REsp 1101412 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0240946-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para afastar a multa por litigância
de má-fé imposta ao recorrente e anular a decisão de segunda
instância para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da
apelação, dando por superado o entendimento de que o prazo para
ajuizamento de ação monitória de cheque prescrito é o mesmo previsto
para ação cambial de locupletamento ilícito, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese:
"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à
data de emissão estampada na cártula". Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Sidnei
Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2014
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque
prescrito, em face de emitente, sem a menção do negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula. Isso porque a prova hábil a
instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em
cognição sumária, da expedição do mandado monitório a que alude o
artigo 1.102-A do CPC, precisa ter forma escrita e ser suficiente
para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do
direito alegado, e, por se tratar o cheque de prova
documental escrita, deve-se considerar como data de emissão aquela
regularmente oposta no espaço próprio reservado a data de emissão.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória
fundada em título de crédito prescrito, oriundo da relação causal,
conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na
cártula. Isso porque, em regra, a emissão do cheque não implica
novação, e o seu pagamento resulta na extinção da
obrigação originária, conforme precedente desta Corte.
O termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda
da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária
corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque como data da
emissão. Isso porque o artigo 132 do CC de 2002 esclarece que, salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Desse
modo, o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de
crédito, prescrito ou não, começa a fluir no dia seguinte ao do
vencimento do título.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem
força executiva o prazo de três anos, previsto no artigo 206, §3º,
IV, do Código Civil de 2002. Isso porque, tal prazo é imprestável
para a presente demanda, pois concerne a ações fundadas em
ressarcimento de enriquecimento sem causa, disciplinadas pelos
artigos 884 a 885 do mesmo Diploma legal. Nesse passo, tendo em
vista a expressa ressalva ao artigo 886 do Código Civil, a ação
fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto
é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação
específica.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem
força executiva o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º,
VIII, do Código Civil. Isso porque esse dispositivo expressamente
restringe sua incidência à pretensão para haver o pagamento de
título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial, e, no
caso, além de não se tratar de ação de natureza cambial, o prazo
para execução de crédito estampado em cheque é regulado por norma
especial, no caso, a Lei do Cheque.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória
fundada em título de crédito prescrito não é o mesmo aplicável à
relação fundamental que originou a causa debendi, ainda que a
pretensão nesta ação seja concernente ao crédito oriundo da
obrigação causal, decorrente do negócio jurídico subjacente. Isso
porque, como no procedimento monitório há inversão do contraditório,
não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória
seja definido a partir da natureza dessa causa debendi, conforme
entendimento do STJ.
Aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 206,
§ 5º, I, do Código Civil de 2002 na hipótese de pretensão de
cobrança formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque
prescrito, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE -PRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1094571-SP, REsp 926312-SP(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO OU MONITÓRIA -ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA - FACULDADE DO CREDOR) STJ - REsp 1367362-DF, AgRg no REsp 453803-PR(COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CAUSAL - PRAZOPRESCRICIONAL - CONTAGEM) STJ - REsp 1298576-RJ(AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO - TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1367362-DF, REsp 1252018-PE(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1339874-RS(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRAZO PRESCRICIONALPREVISTO NO INCISO VIII DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002 -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1162207-RS(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - PRETENSÃOCONCERNENTE AO CRÉDITO ORIUNDO DA OBRIGAÇÃO CAUSAL) STJ - REsp 682559-RS, REsp 1162207-RS(AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO CONTRADITÓRIO - PRAZO PRESCRICIONAL -NÃO VINCULAÇÃO À NATUREZA DA CAUSA DEBENDI) STJ - REsp 1339874-RS, REsp 1088046-MS(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO SEM EXECUTIVIDADE - PRAZOPRESCRICIONAL APLICÁVEL) STJ - AgRg no Ag 1304238-MG, AgRg no AREsp 216269-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1197943-RJ, AgRg no AREsp 50642-RS, AgRg no AREsp 288673-SC, AgRg no AREsp 295634-SC
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 INC:00008 PAR:00005 INC:00001 ART:00886LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:1102ALEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00001 INC:00005 ART:00061 ART:00062LEG:FED RES:000008 ANO:2008(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
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