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Jurisprudência


REsp 1101412 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0240946-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido. (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente e anular a decisão de segunda instância para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação, dando por superado o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória de cheque prescrito é o mesmo previsto para ação cambial de locupletamento ilícito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : DJe 03/02/2014
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito, em face de emitente, sem a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório a que alude o artigo 1.102-A do CPC, precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, e, por se tratar o cheque de prova documental escrita, deve-se considerar como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio reservado a data de emissão. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em título de crédito prescrito, oriundo da relação causal, conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Isso porque, em regra, a emissão do cheque não implica novação, e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária, conforme precedente desta Corte. O termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque como data da emissão. Isso porque o artigo 132 do CC de 2002 esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Desse modo, o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito, prescrito ou não, começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. Não é possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem força executiva o prazo de três anos, previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002. Isso porque, tal prazo é imprestável para a presente demanda, pois concerne a ações fundadas em ressarcimento de enriquecimento sem causa, disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do mesmo Diploma legal. Nesse passo, tendo em vista a expressa ressalva ao artigo 886 do Código Civil, a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica. Não é possível aplicar à ação monitória fundada em cheque sem força executiva o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Isso porque esse dispositivo expressamente restringe sua incidência à pretensão para haver o pagamento de título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial, e, no caso, além de não se tratar de ação de natureza cambial, o prazo para execução de crédito estampado em cheque é regulado por norma especial, no caso, a Lei do Cheque. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em título de crédito prescrito não é o mesmo aplicável à relação fundamental que originou a causa debendi, ainda que a pretensão nesta ação seja concernente ao crédito oriundo da obrigação causal, decorrente do negócio jurídico subjacente. Isso porque, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi, conforme entendimento do STJ. Aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 na hipótese de pretensão de cobrança formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.
Veja : (AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE -PRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1094571-SP, REsp 926312-SP(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO OU MONITÓRIA -ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA - FACULDADE DO CREDOR) STJ - REsp 1367362-DF, AgRg no REsp 453803-PR(COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CAUSAL - PRAZOPRESCRICIONAL - CONTAGEM) STJ - REsp 1298576-RJ(AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO - TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1367362-DF, REsp 1252018-PE(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1339874-RS(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRAZO PRESCRICIONALPREVISTO NO INCISO VIII DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002 -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1162207-RS(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - PRETENSÃOCONCERNENTE AO CRÉDITO ORIUNDO DA OBRIGAÇÃO CAUSAL) STJ - REsp 682559-RS, REsp 1162207-RS(AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO CONTRADITÓRIO - PRAZO PRESCRICIONAL -NÃO VINCULAÇÃO À NATUREZA DA CAUSA DEBENDI) STJ - REsp 1339874-RS, REsp 1088046-MS(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO SEM EXECUTIVIDADE - PRAZOPRESCRICIONAL APLICÁVEL) STJ - AgRg no Ag 1304238-MG, AgRg no AREsp 216269-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1197943-RJ, AgRg no AREsp 50642-RS, AgRg no AREsp 288673-SC, AgRg no AREsp 295634-SC
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 INC:00008 PAR:00005 INC:00001 ART:00886LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:1102ALEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00001 INC:00005 ART:00061 ART:00062LEG:FED RES:000008 ANO:2008(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
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