REsp 1101727 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0243702-0
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Ari Pargendler, Felix Fischer e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Data do Julgamento
:
02/08/2010
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2010
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
É obrigatória a remessa "ex officio" na hipótese de sentença
condenatória ilíquida contra o Instituto Nacional do Seguro Social
referente a causa cujo valor atribuído seja inferior a sessenta
salários mínimos, pois o reexame obrigatório é regra, admitindo-se
sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e
não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com
precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ.
Veja
:
STJ - AGRG NO RESP 1038274-PR, RESP 988468-RS, RESP 897042-PI, RESP 573784-RS, RESP 249991-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00027 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00008
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