REsp 1102460 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0255844-7
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).
Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.
4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.
5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.
6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).
Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.
4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.
5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.
6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
"A presente demanda repetitiva enquadra-se na modalidade
denominada 'formação de jurisprudência nova' ('quando vários
recursos sobre o mesmo tema estejam sendo enfrentados, mas ainda não
tenha sido consolidada orientação consistente por intermédio de
somatória considerável de julgamentos anteriores'), como bem
delineado pelo e. Ministro Sidnei Beneti quando da apreciação do
Recurso Especial 1.107.201/DF [...].
Vislumbra-se, ademais, que, com a entrada em vigor do novo CPC
(no qual criado maior estímulo à adoção da arbitragem pelas partes),
a potencialidade de multiplicação de processos sobre o cumprimento
da sentença arbitral autoriza a apreciação do presente processo sob
o rito dos repetitivos, a fim de prevenir insegurança jurídica
decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes".
"[...] o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença
arbitral (em virtude da inércia do devedor) não consubstancia
execução provisória (no bojo da qual inviável a incidência da multa
do artigo 475-J do CPC).
Isto porque, nos termos da Lei 9.037/96, a extinção do
procedimento da arbitragem ocorre com a prolação da sentença
arbitral, a qual somente pode ser objeto de embargos de declaração
(a serem apreciados pelo próprio juízo arbitral) ou ação anulatória
(artigos 29, 30, 32 e 33). Quando do cumprimento da sentença
arbitral, também será possível o manejo do incidente de impugnação
previsto no artigo 475-L do CPC.
Consectariamente, a sentença arbitral não se sujeita a reexame
de mérito nem pelo árbitro nem pelo juiz estatal, adquirindo, desde
sua prolação, a imutabilidade decorrente da coisa julgada (artigos
18 e 31 da Lei 9.037/96), razão pela qual cabida sua execução
definitiva (e não provisória)".
Veja
:
(DEMANDA REPETITIVA - MODALIDADE - FORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOVA) STJ - REsp 1107201-DF(SENTENÇA ARBITRAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DODEVEDOR - PAGAMENTO - MULTA) STJ - REsp 1262933-RJ(INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXPRESSÃO "PAGAMENTO" CONTIDA NO ARTIGO475-J DO CPC) STJ - REsp 1175763-RS, AgRg no REsp 1376197-RJ, AgRg no AREsp 478339-RO, AgRg no REsp 1386797-RS, AgRg no AREsp 164860-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00018 ART:00031LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J ART:0475N INC:00004 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00018 ART:00031LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J ART:0475N INC:00004 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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