REsp 1102467 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0262602-8
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha conhecendo do recurso
especial e dando-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer,
Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnando Esteves
Lima, no mesmo sentido, e a retificação de voto do Sr. Ministro
Relator, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Declararam-se habilitados a votar os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Arnaldo Esteves
Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
02/05/2012
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2012RSTJ vol. 228 p. 82
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
PEÇA FACULTATIVA, PEÇA NECESSÁRIA, GRAU DE SUBJETIVIDADE DO
JULGADOR.
Outras informações
:
Não é possível negar liminarmente seguimento ao agravo de
instrumento na hipótese em que, embora presentes as peças
obrigatórias, o Tribunal considere faltantes documentos necessários
à compreensão da controvérsia, tendo em vista que uma interpretação
lógico-sistemática do CPC, à luz dos princípios processuais,
sobretudo o da instrumentalidade das formas, recomenda que o
julgador deve indicar tais peças e intimar o agravante para
juntá-las aos autos, sendo que o princípio constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional, além de garantir o
acesso à Justiça, implica também o direito de obter do Poder
Judiciário a tutela jurisdicional adequada.
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - REsp 726408-DF, REsp 900534-RS, REsp 1042946-SP(AGRAVO - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - EREsp 449486-PR, AgRg nos EREsp 114678-SP EREsp 471930-SP, AgRg nos EREsp 665155-RJ EREsp 504914-SC, EREsp 509394-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00525 INC:00001 INC:00002 ART:00535 ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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