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Jurisprudência


REsp 1102473 / RSRECURSO ESPECIAL2008/0256652-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. 3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Castro Meira, Massami Uyeda e Humberto Martins, e o voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki não conhecendo do recurso, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : DJe 27/08/2012
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : Não é possível a desistência de recurso especial na hipótese em que afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, pois, com a sujeição ao procedimento dos recursos repetitivos, prevalece o interesse da coletividade sobre o interesse individual da parte recorrente, conforme precedente do STJ. É possível a habilitação de cessionária em execução de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais consignado em precatório e cedido pelos advogados da parte exequente, ainda que o precatório tenha sido expedido apenas em nome da parte, mas com a especificação do valor devido a título de honorários, e independentemente da juntada aos autos, pelos advogados, do ajuste em que foram fixados os honorários contratuais, pois, tratando-se de honorários sucumbenciais, o próprio título executivo já expressa a quantia devida ao patrono da parte vencedora e não há necessidade de demonstrar o percentual da verba advocatícia contratada.
Veja : (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DESISTÊNCIA) STJ - QO no REsp 1063343-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO) STJ - AgRg no REsp 1214899-PR, REsp 898316-RJ, AgRg no Ag 866832-DF(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO) STJ - REsp 1220914-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECATÓRIO - CESSÃO A TERCEIRO -EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1087479-RS, REsp 1125199-RS, AgRg no REsp 1051389-RS, REsp 1104518-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DEDUÇÃO - PLEITO ANTES DAEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1319119-PR, AgRg no REsp 1063840-RS REsp 781615-RS, REsp 867582-RJ(PRECATÓRIO - CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DA ENTIDADE) STJ - REsp 1091443-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00006 ART:00567 INC:00002 ART:00730 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004 ART:00023 ART:00024 PAR:00001
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