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Jurisprudência


REsp 1102484 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0260476-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexador para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. 2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 –, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp 1102484/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lhe nega provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. A Dra. Karina Teixeira de Azevedo sustentou oralmente pelo recorrente.

Data do Julgamento : 22/04/2009
Data da Publicação : DJe 20/05/2009
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é aplicável a UFIR como critério legal de correção monetária para atualização de valores pagos mediante precatório na hipótese de pagamento de débito judicial referente a benefício previdenciário, pois a correção de tal débito deve ser realizada por índices próprios, previstos em lei e mais benéficos ao segurado, não podendo seguir o mesmo critério de atualização de tributos federais e de valores relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Veja : (DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ELABORAÇÃO DA CONTA DELIQUIDAÇÃO - APLICABILIDADE DA UFIR E DO IPCA-E) STJ - ERESP 754864-SP, ERESP 823870-SP, RESP 657653-SP, RESP 834237-MG, ERESP 746118-SP(VOTO VENCIDO - DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA UFIR) STJ - AGRG NO AG 750047-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00018LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00041 PAR:00007(REVOGADO PELA LEI 11.430/2006)LEG:FED LEI:011430 ANO:2003LEG:FED LEI:010266 ANO:2001 ART:00023 PAR:00006LEG:FED LEI:010524 ANO:2002 ART:00025 PAR:00004LEG:FED LEI:011768 ANO:2008 ART:00028 PAR:00006LEG:FED RES:000561 ANO:2007(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)LEG:FED LEI:008383 ANO:1991LEG:FED LEI:007730 ANO:1989LEG:FED LEI:006899 ANO:1981LEG:FED LEI:008542 ANO:1992LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED MPR:001053 ANO:1995LEG:FED MPR:001415 ANO:1996(MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/1996 CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998)LEG:FED LEI:009711 ANO:1998LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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