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Jurisprudência


REsp 1102552 / CERECURSO ESPECIAL2008/0266468-7

Ementa
FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. LEONARDO GROBA MENDES, pela recorrente.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : DJe 06/04/2009DECTRAB vol. 186 p. 231
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (TAXA DE JUROS MORATÓRIOS - CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC) STJ - ERESP 727842-SP, RESP 875919-PE, RESP 858011-SP, RESP 916336-RS, AGRG NO AG 981023-RJ(TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) STJ - EDCL NO RESP 853915-SP, RESP 926140-DF, RESP 1008203-SP, RESP 875093-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00022 PAR:00001 PAR:00002 PAR:0002A INC:00001 INC:00002 PAR:00003(PARÁGRAFOS 1º E 3º COM REDAÇÃO DADA E PARÁGRAFO 2º-A ACRESCENTADOPELA LEI 9.964/00)LEG:FED LEI:009065 ANO:1995 ART:00013LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00084LEG:FED INF:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00061 PAR:00003LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00030LEG:FED LEI:009964 ANO:2000LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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