main-banner

Jurisprudência


REsp 1102578 / MGRECURSO ESPECIAL2008/0266102-6

Ementa
ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Compareceu à sessão o Dr. SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO, pela recorrente.

Data do Julgamento : 14/10/2009
Data da Publicação : DJe 29/10/2009
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Doutrina : OBRA : MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2007, P. 108. AUTOR : HERMAN BENJAMIM
Veja : (LEGALIDADE - AUTOS DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO) STJ - RESP 507483-RS, RESP 416211-PR (RT 827/206, RSTJ 193/79), RESP 597275-PR, RESP 273803-SP, RESP 423274-PR
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:005966 ANO:1973 ART:00003 ART:00009LEG:FED LEI:009933 ANO:1999 ART:00002 ART:00003 ART:00007 ART:00008 ART:00009LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 ART:00018 PAR:00006 INC:00002 ART:00039 INC:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00002 ART:00006(SUPERIOR TRIBUANAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão