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Jurisprudência


REsp 1102938 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0272721-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL CELEBRADA ENTRE A RÉ E A EX-CÔNJUGE DO AUTOR, A FIM DE DISSIMULAR DOAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA QUAL SE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISUM MANTIDO PELA CORTE DE ORIGEM - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 167, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - DISTINÇÃO ENTRE SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA - NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (DOAÇÃO) VÁLIDO NA PARTE QUE NÃO EXCEDEU À PARCELA DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DA DOADORA/OFERTANTE (ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL), CONSIDERADA A SUBSTÂNCIA DO ATO E A FORMA PRESCRITA EM LEI - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. Pretensão voltada à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, consistente em cessão de direitos sobre bem imóvel, a fim de ocultar doação. Instâncias ordinárias que reconheceram a existência de simulação, declarando, no entanto, a nulidade parcial da avença, reputando parcialmente válido o negócio jurídico dissimulado (doação), isto é, na fração que não excedia à legítima. 1. Ofensa ao artigo 102 do Código Civil. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente acerca do modo como o Tribunal de origem teria contrariado o dispositivo tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional. 3. O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. 3.1 De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido. 3.2 No caso em tela, o magistrado singular, bem como a Corte de origem, ao entender preenchidos os requisitos de validade - forma e substância - em relação ao negócio dissimulado (doação), ainda que em parte, declarou a nulidade parcial do negócio jurídico celebrado entre a ré e a ex-cônjuge do autor. 3.3 O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu o que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor (doação inoficiosa). 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp 1102938/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa extensão, negando-lhe provimento, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : COMPRA E VENDA, ESCRITURA PÚBLICA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00108 ART:00167 ART:00541 ART:01845LEG:FED ENU:****** ANO:2004***** ENCV3(CJF)ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00153(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)LEG:FED ENU:****** ANO:2011***** ENCV5(CJF)ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00293(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 158549-SP, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS(DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL - JULGAMENTO EXTRA-PETITA -INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 507490-RJ(SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA - DISTINÇÃO) STJ - REsp 918643-RS
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