REsp 1103050 / BARECURSO ESPECIAL2008/0269868-1
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.
8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.
8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2009RSSTJ vol. 39 p. 197
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
STJ - RESP 927999-PE, AGRG NO RESP 781933-MG, RESP 930059-PE, AGRG NO RESP 1054410-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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