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Jurisprudência


REsp 1103769 / MGRECURSO ESPECIAL2008/0243146-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINAS CAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A Segunda Seção é competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança por se tratar de relação contratual de direito privado. 2. Para efeitos do art. 543-C do CPC: o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública. 3. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1103769/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, no caso concreto, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para efeitos do artigo 543-C, do CPC, definiu-se a seguinte tese: "O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública." Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : DJe 18/12/2012
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (COMPETÊNCIA NO STJ - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOSINFLACIONÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1066112-MG, AgRg no REsp 1081582-MG(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) STJ - REsp 1086101-MG, REsp 1092689-MG, REsp 218074-RS, AgRg no REsp 1102099-MG, AgRg no Ag 1009605-RS, AgRg no REsp 1104787-MG, AgRg no REsp 1086771-MG, AgRg no REsp 1156686-MG, AgRg no REsp 1081582-MG, EDcl no AgRg no REsp 1055763-MG, AgRg no REsp 1104257-MG, AgRg no REsp 1094585-MG, AgRg no REsp 1060103-MG, AgRg no Ag 1185631-MG, AgRg no Ag 1289456-MG, AgRg no REsp 1106591-MG, AgRg no AREsp 189921-MG, AG 1038726-MG, AG1147038-MG, RESP 1086832-MG, AgRg no AREsp 189921-MG, RESP1249641-MG, RESP 1100089-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00002 INC:00014LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00165 ART:00177LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00196
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