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Jurisprudência


REsp 1105442 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0252043-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, dar provimento ao recurso especial e indeferir o pedido de modulação de efeitos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2009
Data da Publicação : DJe 22/02/2011
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1105442-RJ .
Outras informações : É aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na hipótese de execução fiscal para cobrança de multa administrativa oriunda da Administração Pública Estadual ou Municipal, mesmo que se entenda pela impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.873/99, por se tratar de lei específica sobre prescrição com eficácia limitada à Administração Pública Federal, devendo-se aplicar o Princípio da Simetria e da Isonomia que deve reger os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes, em observância ao entendimento doutrinário pátrio e aos julgados de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na hipótese de execução fiscal para cobrança de multa administrativa, por se tratar de relação jurídica de direito público, pois, no âmbito do direito administrativo, não é permitida a aplicação de forma imoderada do Princípio da Simetria, no sentido de corolário do Princípio da isonomia formal, para não anular a carga de eficácia dos Princípios da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público em face do interesse particular, de acordo com precedente da Primeira Seção do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) É aplicável a prescrição vintenária prevista no Código Civil na hipótese de execução fiscal para cobrança de multa administrativa, em observância aos precedentes da Primeira Seção e da Segunda Turma do STJ.
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - RESP 946232-RS, RESP 694850-RJ, AGRG NO AG 951568-SP, AGRG NO AG 889000-SP, AGRG NO AG 842096-MG, RESP 860691-PE, RESP 539187-SC, RESP 840368-MG, RESP 623023-RJ(VOTO VENCIDO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO) STJ - RESP 961064-CE, RESP 1102193-RS
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED LEI:009873 ANO:1999 ART:0001A(ACRESCENTADO PELA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:1999LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
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