REsp 1105442 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0252043-8
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques, dar provimento ao recurso
especial e indeferir o pedido de modulação de efeitos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2009
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2011
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1105442-RJ .
Outras informações
:
É aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, na hipótese de execução fiscal para cobrança
de multa administrativa oriunda da Administração Pública Estadual ou
Municipal, mesmo que se entenda pela impossibilidade de aplicação
subsidiária da Lei 9.873/99, por se tratar de lei específica sobre
prescrição com eficácia limitada à Administração Pública Federal,
devendo-se aplicar o Princípio da Simetria e da Isonomia que deve
reger os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas
partes, em observância ao entendimento doutrinário pátrio e aos
julgados de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
Não é aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, na hipótese de execução fiscal para cobrança
de multa administrativa, por se tratar de relação jurídica de
direito público, pois, no âmbito do direito administrativo, não é
permitida a aplicação de forma imoderada do Princípio da Simetria,
no sentido de corolário do Princípio da isonomia formal, para não
anular a carga de eficácia dos Princípios da Supremacia e da
Indisponibilidade do Interesse Público em face do interesse
particular, de acordo com precedente da Primeira Seção do STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
É aplicável a prescrição vintenária prevista no Código Civil na
hipótese de execução fiscal para cobrança de multa administrativa,
em observância aos precedentes da Primeira Seção e da Segunda Turma
do STJ.
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - RESP 946232-RS, RESP 694850-RJ, AGRG NO AG 951568-SP, AGRG NO AG 889000-SP, AGRG NO AG 842096-MG, RESP 860691-PE, RESP 539187-SC, RESP 840368-MG, RESP 623023-RJ(VOTO VENCIDO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO) STJ - RESP 961064-CE, RESP 1102193-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED LEI:009873 ANO:1999 ART:0001A(ACRESCENTADO PELA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:1999LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
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