REsp 1106784 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0262478-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE DUAS CORRÉS E EXCLUSÃO DE UM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DECLARADA INTEMPESTIVA. CORRÉ CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC.
1. O litisconsórcio passivo é desfeito na própria sentença em relação ao corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva, sendo desnecessário, para esse fim, aguardar o trânsito em julgado. Isso porque, em tal circunstância, o julgamento da ação em primeiro grau faz desaparecer no processo, de imediato, a comunhão de interesses entre o corréu excluído da lide e as corrés sucumbentes.
Precedentes.
2. Quanto às corrés sucumbentes (duas), o fato de uma delas - citada por edital - estar sendo representada em juízo por curador à lide - advogado dativo - não descaracteriza o litisconsórcio para efeito do recurso de apelação nem afasta o prazo em dobro disciplinado no art.
191 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1106784/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE DUAS CORRÉS E EXCLUSÃO DE UM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DECLARADA INTEMPESTIVA. CORRÉ CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC.
1. O litisconsórcio passivo é desfeito na própria sentença em relação ao corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva, sendo desnecessário, para esse fim, aguardar o trânsito em julgado. Isso porque, em tal circunstância, o julgamento da ação em primeiro grau faz desaparecer no processo, de imediato, a comunhão de interesses entre o corréu excluído da lide e as corrés sucumbentes.
Precedentes.
2. Quanto às corrés sucumbentes (duas), o fato de uma delas - citada por edital - estar sendo representada em juízo por curador à lide - advogado dativo - não descaracteriza o litisconsórcio para efeito do recurso de apelação nem afasta o prazo em dobro disciplinado no art.
191 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1106784/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(LITISCONSORTES - SUCUMBÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1234941-MG, AgRg no Ag 724376-SP, REsp 864787-DF, EREsp 222405-SP, AgRg no Ag 599546-MG
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