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Jurisprudência


REsp 1107201 / DFRECURSO ESPECIAL2008/0283178-4

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por maioria de votos, decidir não adiar o julgamento, vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo, e parcialmente vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi. No mérito, a Seção, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Isabel Gallotti, que deu parcial provimento ao recurso, mas em maior extensão, inclusive quanto à tese repetitiva. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu-se: 1) a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas, com a ressalva constante no voto do Sr. Ministro Relator em relação ao plano Collor I; 2) a prescrição é vintenária; 3) aplicam-se os seguintes índices de correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Isabel Gallotti apresentará seu voto.

Data do Julgamento : 08/09/2010
Data da Publicação : DJe 06/05/2011
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (JULGAMENTO PELO STJ - MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF) STJ - AgRg no Ag 1045930-SC(PLANO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRADEPOSITÁRIA) STJ - REsp 27237-RS, REsp 9199-PR, AgRg no Ag 1101084-SP, AgRg no Ag 1078221-MG, AgRg no AgRg no Ag 1058710-SP, AgRg no Ag1058707-SP, AgRg no Ag 663157-SP, AG 1168550-SP(PLANO COLLOR II - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - REsp 152611-AL, REsp 149190-SP(PLANO VERÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - REsp 8064-PR, REsp 9202-PR, AgRg no Ag 617217-SP, AgRg no Ag 1192598-SP(PLANO COLLOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COMERCIAL) STJ - EREsp 167544-PE, EREsp 138005-RS, REsp 101926-SC, REsp 33016-SP, REsp 43820-SP, AgRg no Ag 1124016-SP(CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA) STJ - REsp 152460-SP, REsp 97858-MG, AgRg no REsp 1106593-MG, AgRg no Ag 1101084-SP, AgRg no Ag 1060260-RS, AgRg no Ag 1095109-SP, AgRg no REsp 1140247-RS, AgRg no Ag 1136590-SP, AgRg no Ag 1194030-RS, AgRg no Ag 1013431-RS, AgRg no Ag 1152910-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1070896-SC(CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL) STJ - REsp 5308-RS, REsp 19580-RS, REsp 32017-RJ, AgRg no Ag 1033157-PR, AG 1195900-SP, AgRg no REsp 1102979-PR, AgRg no Ag 940097-PR, AgRg no Ag 1022669-RS, AgRg no Ag 1045983-RS, AgRg no Ag 1080783-RS, AgRg no Ag 1149973-RS(CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL -JANEIRO/1989) STJ - REsp 16651-RS, REsp 26864-RS, AgRg no Ag 473859-RJ, AgRg no Ag 845881-PR, AgRg no Ag 519033-RS, AgRg no Ag 1033157-PR, REsp 684818-SP, REsp 161511-SP, AgRg no REsp 1102979-PR, AgRg no Ag 1022669-RS(CADERNETA DE POUPANÇA - DEPÓSITOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIAPELO IPC) STF - RE 206048(CADERNETA DE POUPANÇA - DEPÓSITOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIAPELO IPC - MARÇO/1990) STJ - EREsp 169940-SC, REsp 715029-PR, REsp 677863-PE, REsp 1070252-SP(CADERNETA DE POUPANÇA - SALDO DISPONÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELABTNF - ABRIL DE 1990) STJ - REsp 213347-SP, EDcl no REsp 146365-SP, AgRg no REsp 1041176-SC, REsp 714579-SP, EDCL NO RESP 1079412-SC, AGRG NO AG 1057452-SC, AGRG NO RESP 1080010-RS(PLANO COLLOR - DEPÓSITO EM POUPANÇA - JANEIRO/1991 - CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - REsp 149190-SP, REsp 152611-AL, AgRg no REsp 1037880-SP, AgRg no Ag 1124016-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C PAR:00007LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008024 ANO:1990 ART:00006 ART:00009 ART:00017LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002335 ANO:1987 ART:00016LEG:FED DEL:002336 ANO:1987LEG:FED DEL:002337 ANO:1987LEG:FED DEL:002284 ANO:1986 ART:00012 PAR:00001 PAR:00002(REDAÇÃO DADA PELOS DECRETOS-LEI 2.290/1986 E 2.311/1986)LEG:FED DEL:002290 ANO:1986LEG:FED DEL:002311 ANO:1986LEG:FED RES:001265 ANO:1987(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:001336 ANO:1987(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:001338 ANO:1987(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED MPR:000032 ANO:1989 ART:00017 INC:00001 INC:00002 INC:00003(MEDIDA PROVISÓRIA 32/1989 CONVERTIDA NA LEI 7.730/1989)LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00010 ART:00017LEG:FED MPR:000168 ANO:1990 ART:00009(MEDIDA PROVISÓRIA 168/1990 CONVERTIDA NA LEI 8.024/1990)LEG:FED LEI:008024 ANO:1990 ART:00006 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00009 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED MPR:000294 ANO:1991 ART:00001 ART:00012 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00003 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 ART:00013 PAR:ÚNICO(MEDIDA PROVISÓRIA 294/1991 CONVERTIDA NA LEI 8.177/1991)LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00011 ART:00012
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