REsp 1107460 / PERECURSO ESPECIAL2008/0266136-6
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS - TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N.
08/2008.
1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.
2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Divergência jurisprudencial prejudicada.
4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n.
8/STJ.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS - TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N.
08/2008.
1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.
2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Divergência jurisprudencial prejudicada.
4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n.
8/STJ.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2009
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1107460-PE.
Outras informações
:
Não é cabível a extinção do processo em que se discute
complementação de correção monetária do saldo credor de conta
vinculada do FGTS na hipótese em que a CEF pretende a extinção do
processo com resolução de mérito sem apresentar termo de adesão com
a assinatura do titular da conta a fim de caracterizar a aceitação
da transação extrajudicial entre a CEF e o titular da conta, pois
tal termo é essencial para a validade do acordo, não cabendo a
presunção de que o saque efetuado equivale à anuência à forma e modo
de pagamento do direito à correção monetária prevista na LC
110/2001, sendo a assinatura prescindível apenas em caso de saque
realizado por sucessor.
Veja
:
(FGTS - TERMO DE ADESÃO - ASSINATURA PELOS SUCESSORES) STJ - RESP 947470-PE, RMS 20683-SP, RMS 17760-MA(FGTS - TERMO DE ADESÃO - ASSINATURA PELO TITULAR) STJ - RESP 664199-PB, RESP 953695-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00108LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00005 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000001