REsp 1108034 / RNRECURSO ESPECIAL2008/0266485-3
TRIBUTÁRIO – FGTS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS – RESPONSABILIDADE DA CEF – PRECEDENTES.
1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.
2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009)
Ementa
TRIBUTÁRIO – FGTS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS – RESPONSABILIDADE DA CEF – PRECEDENTES.
1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.
2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Luiz Fux (voto-vista) e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a
Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2009DECTRAB vol. 188 p. 200DECTRAB vol. 203 p. 129
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1108034-RN .
Veja
:
STJ - EDCL NO AG 1054769-SP, RESP 988127-PE, RESP 887658-PE, RESP 852530-CE
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:099684 ANO:1990 ART:00024LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00002 ART:00006