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Jurisprudência


REsp 1108298 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0282377-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Og Fernandes, que não conheceram do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 12/05/2010
Data da Publicação : DJe 06/08/2010
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.
Outras informações : (VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER) É ilegal a concessão do auxílio-acidente na hipótese em que o Tribunal a quo deferiu o benefício ao autor sem considerar o requisito previsto na Lei 8.213/91 quanto à necessidade de existência da perda ou redução da capacidade de trabalho do segurado para a sua concessão, pois a incidência de tal norma só poderia ser afastada por meio da declaração prévia de sua inconstitucionalidade, caracterizando-se a violação da cláusula da reserva de plenário, em desacordo com a Súmula Vinculante nº 10 do STF. (VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) É ilegal a concessão do auxílio-acidente na hipótese em que o Tribunal a quo deferiu o benefício ao autor sem considerar o requisito previsto na Lei 8.213/91 quanto à necessidade de existência da perda ou redução da capacidade de trabalho do segurado para a sua concessão, decidindo de forma contrária à perícia judicial e baseando-se apenas em conhecimentos pessoais do juiz, pois apesar de viger no sistema processual brasileiro o princípio da persuasão racional, é defeso ao magistrado dispensar as conclusões do laudo pericial sem que motive sua decisão em outros elementos probatórios de semelhante nível técnico, conforme precedente da Quinta Turma do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA) Não é possível ao STJ a apreciação, em recurso especial, de matéria referente à legalidade da concessão do auxílio-acidente a segurado do INSS na hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela sua incapacidade laborativa e pela existência de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão com base nos elementos probatórios dos autos para deferir o benefício, porquanto a reavaliação do juízo emitido pelo Tribunal a quo sobre o grau de incapacidade do segurado implicaria o reexame de matéria fática, vedado pelo enunciado da súmula 7/STJ, conforme precedente da Terceira Seção do STJ sobre a matéria.
Veja : (AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS EXIGIDOS) STJ - RESP 1095523-SP, EDCL NO AGRG NO AG 431683-SP(VOTO VENCIDO - GRAU DE INCAPACIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - ERESP 243029-SP(CONCLUSÕES DA PERÍCIA - CONHECIMENTO PESSOAL DO JULGADOR) STJ - AGRG NO AG 622206-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00004(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00436 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
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