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Jurisprudência


REsp 1108490 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0274495-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EX-PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Consta do acórdão recorrido tratar-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de o prefeito ter firmado termo contratual não autorizado por lei com a Petrobras Distribuidora S/A. 2. A decisão de primeira instância recebeu a petição inicial de improbidade ofertada pelo recorrente, mas o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a exordial fora instruída com indícios de cometimento de atos passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade administrativa, reformou a decisão de primeiro grau, e rejeitou a inicial. 3. O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Ademais, a jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º". 5. Recurso Especial provido. (REsp 1108490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012 ART:00017 PAR:00008 PAR:00006 PAR:00007LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE PRELIMINAR - PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE) STJ - AgRg no Ag 1403624-MT, REsp 1220256-MT(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - DUPLO REGIMESANCIONATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1099900-MG, AgRg no REsp 1152717-MG, AgRg no REsp 1189265-MS(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - LEI 8.429/1992 -DECRETO-LEI 201/1967 - COMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1119657-MG, REsp 1100913-RN, REsp 1034511-CE, REsp 1066772-MS
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