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Jurisprudência


REsp 1109591 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0282429-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer que acompanhou o Relator, dando provimento ao Recurso Especial, e dos votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes, no mesmo sentido, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 25/08/2010
Data da Publicação : DJe 08/09/2010
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
Notas : Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : É devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não configurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão do benefício, é necessário verificar apenas se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido. É devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, inclusive em relação ao aspecto psicológico, o que impõe a indenização.
Veja : (AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO MÍNIMA) STJ - RESP 1095523-SP, EDCL NO RESP 36928-RJ(AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA) STJ - RESP 1108298-SC
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00104 PAR:00004 INC:00001 INC:00002
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