REsp 1110549 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0007009-2
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009)
Ementa
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao Recurso
Especial, vencido o Sr. Ministro Honildo Amaral (Desembargador
convocado do TJ/AP).
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ajuizada ação coletiva,
suspendem-se as ações individuais até o julgamento da ação coletiva.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2009RSTJ vol. 217 p. 788
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1110549-RS, que não foram acolhidos.
Outras informações
:
É cabível a suspensão de ação individual ajuizada por
depositante de caderneta de poupança para o recebimento da correção
monetária decorrente de planos econômicos na hipótese em que o
ministério público ajuíza ação civil pública com a mesma matéria de
direito, pois é necessário garantir a efetividade da atividade
jurisdicional em relação a macrolides, evitando-se a multiplicidade
de processos individuais, efetuando-se a interpretação teleológica
do artigo 81 do CDC, no sentido de assegurar o direito de
ajuizamento da pretensão individual, mas suspendendo-se o
prosseguimento desses processos individuais para se aguardar o
julgamento da ação coletiva.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP))
Não é cabível a suspensão de ação individual ajuizada por
depositante de caderneta de poupança para o recebimento da correção
monetária decorrente de planos econômicos na hipótese em que o
ministério público ajuíza ação civil pública com a mesma matéria de
direito, pois a ação individual não pode sofrer suspensão
impositiva, se assim não o desejar o titular do direito material, e
porque o artigo 104 do CDC, referindo-se ao artigo 81, incisos I e
II, disciplina que as ações coletivas não induzem litispendência
para as ações individuais, excluindo-se os autores de ações
individuais dos benefícios decorrentes dos efeitos erga omnes da
ação coletiva.
Veja
:
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL - FACULDADE DO AUTOR) STJ - RESP 147473-SC (REVPRO 89/282, RSTJ 104/309), RESP 160288-SP, RESP 1037314-RS(VOTO VENCIDO - DEMANDA INDIVIDUAL - CONVIVÊNCIA COM A AÇÃOCOLETIVA) STJ - CC 48106-DF (RDR 38/80), RESP 157669-SP, AGRG NO RESP 240128-PE, RESP 1037314-RS, AG 1128534-RS, AG 1130481-RS, RESP 1091402-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004 PAR:00001 ART:00081 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00103 INC:00003 ART:00104 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00122 ART:00166LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00002 ART:00006 ART:0285A ART:0543C(ARTIGO 285-A ACRESCENTADO PELA LEI 11.277/2006)LEG:FED LEI:011277 ANO:2006LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00002 ART:00005 INC:00002 INC:00025 INC:00032 ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00170 INC:00005
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