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Jurisprudência


REsp 1110565 / SERECURSO ESPECIAL2009/0001382-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto do Sr. Ministro Felix Fischer (Relator), dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura, pediu vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Retomado o julgamento, após o voto vista em mesa do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhando o Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. A Dra. Milene Goulart Valadares sustentou oralmente pelo recorrente.

Data do Julgamento : 27/05/2009
Data da Publicação : DJe 03/08/2009RSSTJ vol. 39 p. 300RSTJ vol. 216 p. 560
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Doutrina : OBRA : CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, TOMO 2, 2ª ED., LTR, P. 123. AUTOR : WLADIMIR NOVAES MARTINEZOBRA : MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 5ª ED., LTR, P. 136. AUTOR : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO E JOÃO BATISTA LAZZARI
Veja : (PENSÃO POR MORTE - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS) STJ - ERESP 263005-RS, AGRG NOS ERESP 547202-SP, AGRG NO RESP 964594-RS (RJPTP 18/119), AGRG NO RESP 775352-SP, ERESP 524006-MG
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00015 PAR:00002 ART:00025 ART:00048 ART:00057 ART:00074 ART:00102 PAR:00002 ART:00142(ARTIGO 102, § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED MPR:001596 ANO:1997(MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)