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Jurisprudência


REsp 1110906 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0016194-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Castro Meira (RISTJ, art. 162, § 2°). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Data da Publicação : DJe 07/08/2012DECTRAB vol. 217 p. 16RSTJ vol. 227 p. 196
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, MINIMUM MINIMORUM.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por clínica ou unidades hospitalares, ainda que consideradas de pequeno porte, tendo em vista que a legislação que prevê as hipóteses de atuação obrigatória do profissional de farmácia, deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal, de modo a garantir a segurança da saúde dos pacientes, independentemente do número de leitos ou vagas constantes da unidade hospitalar, constituindo-se a presença do farmacêutico um direito mínimo dos pacientes.
Veja : (PRESENÇA DE FARMACÊUTICO COMO RESPONSÁVEL DE DISPENSÁRIO DEMEDICAMENTOS - CLÍNICA OU UNIDADE HOSPITALAR - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1221604-SP, AgRg no Ag 1191365-SP, AgRg no Ag 1179704-SP, AgRg no Ag 1185715-SP, AgRg no Ag 1196256-SP, AgRg no Ag 1149075-SP, AgRg no REsp 1126365-SP, REsp 969905-SP, AgRg no REsp 966414-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00004 INC:00010 INC:00011 INC:00014 INC:00015 ART:00015 ART:00019LEG:FED DEC:000793 ANO:1993LEG:FED DEC:074170 ANO:1974 ART:00027 PAR:00002(REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 793/1993)LEG:FED SUM:*********** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000140LEG:FED MPR:002190 ANO:2001 EDIÇÃO:34 ART:00015LEG:FED PRT:004283 ANO:2010(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
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