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Jurisprudência


REsp 1111084 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0062857-7

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA ENTRE PERÍODO QUE PERMEIO A ELABORAÇÃO/ASSINATURA DO 5º TERMO ADITIVO E A DETERMINAÇÃO DE PARALIZAÇÃO DO SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 54, 55, 57, e 60, §2º, 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VOTO RETIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Discute-se no recurso especial se serviços prestados em período que permeou a autorização para elaboração/assinatura do 5º termo aditivo e a determinação de paralização dos serviços prestados na obra da Linha Amarela - Rio de Janeiro - deverão ou não ser adimplidos pela administração. 2. O fato de o Secretário Municipal autorizar a prorrogação do contrato um dia antes do vencimento do 4º termo aditivo, porém não tendo este sido elaborado e assinado antes do vencimento, demonstra que os serviços prestados pela empresa, no período em exame, ocorreram sem cobertura contratual. 3. O Contrato nº 25/94 não poderia sofrer sua quinta prorrogação e qualquer trabalho doravante correlacionado à construção da Linha Amarela demandaria novo procedimento licitatório. Precedente do TCU[Acórdão 1247/2003- PLENÁRIO "não se deve celebrar termo aditivo a contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8666/93.] 4. Afigura-se juridicamente impossível, tanto a possibilidade de convalidação de ato administrativo que visa formalizar Termo Aditivo à contrato findo, como de dar a essa prestação de serviço a conotação de contrato verbal. Devendo, pois, ser encarado como contratação irregular. 5. Havendo prévia manifestação de interesse da Administração em formalizar, por escrito, o Termo Aditivo, diante da sua não operacionalização, entender que houve transmutação do instrumento de escrito para verbal, somente pelo fato de não ter sido esse assinado em tempo hábil, é permitir, ao arrepio da lei, que o judiciário possa substituir a vontade do agente público em atos de sua exclusiva competência, alterando-o em sua essência. Inaplicabilidade do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 6. No apelo especial, o Município aponta violação do disposto nos artigos 3º, 54, 55, 57, e 60, §2º, 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Sustenta: (i) que o acórdão teria contrariado o princípio da legalidade, igualdade e moralidade, na medida em que não se poderia permitir a prorrogação contratual sem que haja prévia autorização da autoridade competente; (ii) sendo incontroverso nos autos "a inexistência de contrato ou termo aditivo de prorrogação de contrato a justificar qualquer prestação de serviço" e indispensável a formalização do contrato administrativo, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, conforme o §2º do artigo 60; (iii) as alterações contratuais devem respeitar o limite legal de 25 % do valor inicial atualizado do contrato. 7. O acórdão a quo não se manifestou quanto aos dispositivos apontados pelo recorrente, tampouco quanto aos temas por eles abarcados. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Voto retificado para não conhecer do recurso especial. (REsp 1111084/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, não conhecendo do recurso e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no REsp 1303817-RS, AgRg no AREsp 266937-RS
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