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Jurisprudência


REsp 1111118 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0015729-3

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1111118/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas, por unanimidade, deferir o pedido de ingresso do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de amicus curiae na fase em que o processo se encontra; por maioria, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques não conhecendo do recurso especial no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, e os votos dos Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux conhecendo do recurso especial, conhecer do recurso especial; e, no mérito, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Cambpell Marques negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, e os votos dos Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Laurita Vaz dando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial. Quanto ao pedido do Estado do Rio Grande do Sul de ingressar no feito na qualidade de amicus curiae, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à preliminar de conhecimento, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Teori Albino Zavascki. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Castro Meira e Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 02/06/2010
Data da Publicação : DJe 02/09/2010
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : É possível a modificação do percentual dos juros de mora em execução de sentença para fixá-los no percentual previsto no Código Civil de 2002, na hipótese em que fixados expressamente em 6% ao ano por título judicial exequendo proferido na vigência do Código Civil de 1916, pois não ocorre violação à coisa julgada, devendo o título adequar-se à norma superveniente, sendo inadmissível a aplicação ultra-ativa do Código Civil revogado, caracterizando-se a pretensão de recebimento de juros moratórios como uma relação jurídica de efeitos futuros continuados de ato pretérito, devendo ser observado o princípio da aplicação geral e imediata das leis. (VOTO VISTA) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI) É possível a modificação do percentual dos juros de mora em execução de sentença para fixá-los no percentual previsto no Código Civil de 2002 na hipótese em que fixados expressamente em 6% ao ano por título judicial exequendo proferido na vigência do Código Civil de 1916, pois trata-se de relação jurídica de efeitos futuros, devendo-se atender à coisa julgada no seu sentido material, e não meramente formal, bem como observar-se a cláusula "rebus sic stantibus" quanto à eficácia temporal futura da sentença. (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) É impossível a modificação do percentual dos juros de mora em execução de sentença para fixá-los no percentual previsto no Código Civil de 2002, na hipótese em que fixados expressamente em 6% ao ano por título judicial exequendo proferido na vigência do Código Civil de 1916, por caracterizar violação à coisa julgada, conforme entendimento da doutrina e de precedentes jurisprudenciais do STJ. É possível a fixação dos juros de mora em execução de sentença no percentual de 6% até o advento do Código Civil de 2002 e, a partir de então, no percentual previsto no artigo 406 do referido Código, na hipótese em que o título judicial exequendo proferido na vigência do Código Civil de 1916 não fixa tal percentual expressamente, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR) É impossível a modificação do percentual dos juros de mora em execução de sentença para fixá-los no percentual previsto no Código Civil de 2002, na hipótese em que fixados expressamente em 6% ao ano por título judicial exequendo proferido na vigência do Código Civil de 1916, por caracterizar violação à coisa julgada, não sendo possível ao magistrado a adequação do critério de cálculo dos juros em sede de execução, seja de ofício, seja a pedido da parte.
Veja : (TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL - CÓDIGOCIVIL - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - REsp 1112746-DF(JUROS DE MORA - FIXAÇÃO - LEI VIGENTE A ÉPOCA DA INCIDÊNCIA - COISAJULGADA) STJ - AGRG NO RESP 1070154-RJ, RESP 901756-RS, EDCL NO AGRG NO AG 710225-RS(JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - ERESP 727842-SP(VOTO VENCIDO - SENTENÇA EXEQUENDA - JUROS - ALTERAÇÃO - COISAJULGADA) STJ - AGRG NO AG 1036740-RJ, RESP 702073-PB, AGRG NO AG 933649-SC, AGRG NO RESP 857035-RS, RESP 965885-RJ, AG 453171-PR,(VOTO VENCIDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DOCÁLCULO - COISA JULGADA) STJ - RESP 252757-SP(VOTO VENCIDO - JUROS - AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL -COISA JULGADA) STJ - RESP 331508-SP(VOTO VENCIDO - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - ADVENTO DO CÓDIGO CIVILDE 2002) STJ - RESP 647186-MG, RESP 784235-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00006LEG:FED LEI:009065 ANO:1995 ART:00013LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00084LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00061 PAR:00003LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00030
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