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Jurisprudência


REsp 1111234 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0015818-9

Ementa
TRIBUTÁRIO ? SERVIÇOS BANCÁRIOS ? ISS ? LISTA DE SERVIÇOS ? TAXATIVIDADE ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Sustentaram, oralmente, a Dra. MAGDA MONTENEGRO, pelo recorrente, e o Dr. ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ, pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAM.

Data do Julgamento : 23/09/2009
Data da Publicação : DJe 08/10/2009RDTAPET vol. 24 p. 214RSSTJ vol. 41 p. 107
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1111234-PR.
Outras informações : É legal o acórdão do Tribunal a quo que, realizando uma interpretação extensiva dos itens da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 56/1987, determinou a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres àqueles ali descritos, independentemente da denominação da atividade realizada pelo banco, pois apesar da referida lista ser taxativa, deve prevalecer a efetiva natureza do serviço bancário prestado, e não a sua nomenclatura, devendo ser demonstrada a pertinência dos serviços prestados aos constantes da lista, bem como desconsiderados aqueles serviços que nela não se enquadram sequer por semelhança, conforme entendimento jurisprudencial do STF e STJ.
Veja : (ISS - LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) STF - RE 75952/SP STJ - RESP 920386-SC, ERESP 916785-MG, AGRG NO RESP 1079341-MG, RESP 937111-PB, RESP 953668-RJ, AGRG NO RESP 855323-RJ, RESP 586598-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:000406 ANO:1968(LISTA ANEXA)LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
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