REsp 1111566 / DFRECURSO ESPECIAL2009/0025086-2
PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.
2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.
3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional.
5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.
6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.
7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático.
Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.
8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.
2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.
3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional.
5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.
6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.
7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático.
Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.
8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012)Acórdão
Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, rejeitando a questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Og Fernandes, mantendo a apreciação do presente recurso
especial como representativo de controvérsia; após o voto do Sr.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS),
acolhendo a questão de ordem; após o voto do Sr. Ministro Adilson
Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), rejeitando a
questão de ordem; após o voto do Sr. Ministro Gilson Dipp,
rejeitando a questão de ordem; após o voto da Sra. Ministra Laurita
Vaz, rejeitando a questão de ordem e após o voto do Sr. Ministro
Jorge Mussi, rejeitando a questão de ordem, Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria em rejeitar a questão de ordem.
O Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, na sessão do dia 14/03/2012,
votou pela rejeição da questão de ordem.
Vencidos, quanto à questão de ordem, os Srs. Ministros Og Fernandes
e Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS).
Retomado o julgamento, quanto ao mérito, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu
(Desembargador Convocado do TJ/RJ); após o voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, no mesmo sentido e após o voto-desempate da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente da Terceira
Seção, negando provimento ao recurso, a Seção por maioria, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Adilson
Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), que lavrará o
acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Relator), Vasco
Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Gilson Dipp e
Jorge Mussi.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu
(Desembargador Convocado do TJ/RJ). Votaram com o Sr. Ministro
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) a Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Senhores Ministros Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Presidente da Terceira Seção, em voto-desempate.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
28/03/2012
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2012
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TRANSAÇÃO PENAL, LEI SECA,
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA,
NEMO TENETUR SE DETEGERE, TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, IMPUTAÇÃO
OBJETIVA, DIREITO PENAL DO INIMIGO, ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO,
INSEGURANÇA JURÍDICA.
Outras informações
:
(QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ))
É possível o julgamento do recurso especial, sob o rito do
repetitivo, na hipótese em que se discute a utilização de outros
meios de prova para aferir o estado de embriaguez ao volante quando
há recusa do condutor do veículo em se submeter ao teste do
bafômetro ou exame de sangue, ainda que os fatos tenham ocorrido sob
a vigência da antiga redação do art. 306 do CTB, que não exigia
análise do grau de teor etílico para a configuração do delito,
porque a aplicabilidade da lei nova é imediata e o julgamento do
recurso repetitivo é forma de apreciação da tese jurídica como
instrumento de uniformização jurisprudencial, ainda que não aplicada
no caso concreto, eis que a discussão trata da lei em tese.
(VOTO VENCIDO NA QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. OG FERNANDES)
Não é possível o julgamento de recurso especial, sob o rito do
recurso repetitivo, para discussão da utilização de outros meios de
prova para aferir o estado de embriaguez ao volante quando há recusa
do condutor do veículo em se submeter ao teste do bafômetro ou
exame de sangue, na hipótese em que os fatos ocorreram sob a
vigência da antiga redação do art. 306 do CTB, que não exigia
análise do grau de teor etílico para a configuração do delito, pois
não tendo ocorrido recusa em fazer o teste que sequer era exigido à
época, se estaria fixando uma tese jurídica incapaz de incidir sobre
o próprio caso concreto.
(VOTO VISTA) (MIN. LAURITA VAZ)
Não é possível, em sede de recurso especial, a discussão sobre
a possibilidade da utilização de outros meios de prova para a
aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do
condutor do veículo em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de
sangue, na hipótese em que o exame clínico foi realizado sob a
égide da antiga redação do art. 306 do CTB, sem mencionar o grau de
teor etílico para a configuração do delito, pois o grau do estado de
embriaguez somente passou a ser exigido após a alteração do tipo
penal pela Lei 11.705/2008, faltando, portanto, justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
É possível a utilização de outros meios de prova para a
aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do
condutor do veículo em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de
sangue, pois admitir uma interpretação puramente gramatical da
norma, no sentido de entender que é indispensável a realização do
teste do bafômetro ou exame de sangue para a caracterização do
delito, seria esvaziar, por completo, o tipo penal e,
consequentemente, a proteção dos bens jurídicos que a norma visa
proteger.
É possível a utilização de outros meios de prova para a
aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do
condutor do veículo em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de
sangue, porque, caso contrário, não restaria nenhuma possibilidade
de se viabilizar a adequação típica do fato, restando inútil o tipo
penal do art. 306 do CTB, ademais a persecução penal não está
condicionada à vontade do réu.
É possível a utilização de outros meios de prova para a
aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do
condutor do veículo em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de
sangue, porque referida recusa não pode ser estendida a todos os
demais meios de prova, notadamente aqueles não invasivos e que não
tragam qualquer risco à integridade física do indivíduo, como por
exemplo o exame clínico conduzido por médico perito, descrito no
art. 277 do CTB, ademais, foge ao bom senso desconsiderar avaliação
de médico perito que conclua pela variação de teor alcoólico por
litro de sangue em faixa superior ao mínimo exigido pela lei.
É possível a utilização de outros meios de prova para a
aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do
condutor do veículo em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de
sangue, tendo em vista que não há direito fundamental do cidadão a
praticar crime e não ser punido, não sendo possível o princípio nemo
tenetur se detegere, em nenhuma hipótese, contemplar essa situação.
É possível a utilização de outros meios de prova para a
aferição do estado de embriaguez ao volante quando há recusa do
condutor do veículo em se submeter ao teste do bafômetro ou exame de
sangue, porque a prova da embriaguez deve ser feita,
preferencialmente, mas não exclusivamente, por meio dos exames
técnicos, etilômetro ou de sangue, podendo ser suprida por outros
meios legais, notadamente quando o estado de embriaguez for tão
evidente que não haja dúvida de que a quantidade mínima de 6
decigramas de álcool por litro de sangue tenha sido ultrapassada,
sendo óbvio que essa prova sofrerá o devido controle pelo juiz da
ação penal.
Veja
:
(QUESTÃO DE ORDEM - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA- TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO DOS AUTOS) STJ - REsp 1133863-RN(QUESTÃO DE ORDEM - VOTO VENCIDO - RITO DO RECURSO REPETITIVO -DESAFETAÇÃO - HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA QUESTÃO DEDIREITO) STJ - RESP 1133784-DF, RESP 1220601-PE, RESP 1120998-PR(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - FALTA DE EXAME DE ALCOOLEMIA - AFERIÇÃO DADOSAGEM SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS - NECESSIDADE - ELEMENTAR DOTIPO) STJ - HC 166377-SP, HC 172206-RS, REsp 1113360-DF, RESP 1201213-RS, RESP 1249090-MS(VOTO VENCIDO - DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGOABSTRATO) STF - HC 109269-MG(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO) STF - HC 77135-SP, HC 69026-DF, HC 83069-RJ, HC 98929-SP, HC 75257-RJ, HC 93916-PA
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00165 ART:00277 ART:00291 PAR:00001 INC:00001 ART:00306 PAR:ÚNICO(ARTIGO 306 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.705/2008)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008 ART:00001LEG:FED DEC:006488 ANO:2008 ART:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED MPR:000415 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002 INC:00054 INC:00055 INC:00057 INC:00063LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00186LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00132LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 INC:00002 LET:G ART:00032 INC:00001 INC:00002(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO N.678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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