REsp 1111586 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0185394-4
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS.
1. A recorrente, intimada por meio do seu advogado a pagar quantia certa, quedou-se inerte, resultando na sua condenação à multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC.
2. Pretende-se, em recurso especial, o reconhecimento de que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem início com a intimação pessoal da parte para pagamento da quantia fixada na decisão judicial "exequenda".
3. Para fins do art. 543-C do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1.262.933/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe, 19/6/2013).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1111586/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS.
1. A recorrente, intimada por meio do seu advogado a pagar quantia certa, quedou-se inerte, resultando na sua condenação à multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC.
2. Pretende-se, em recurso especial, o reconhecimento de que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem início com a intimação pessoal da parte para pagamento da quantia fixada na decisão judicial "exequenda".
3. Para fins do art. 543-C do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1.262.933/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe, 19/6/2013).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1111586/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
STJ - REsp 954859-RS, AgRg no Ag 1046147-RS, AgRg no REsp 1024631-SP, REsp 1262933-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
REsp 1251631 RJ 2008/0207895-6 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
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