REsp 1111973 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0033555-0
RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Recurso Especial provido.
(REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009)
Ementa
RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Recurso Especial provido.
(REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, dando provimento ao Recurso Especial, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Vasco Della Giustina, Paulo
Furtado, Honildo Amaral, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior
e João Otávio de Noronha, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
Recurso Especial. Para efeito de recurso repetitivo, decidiu-se que
a prescrição é quinquenal e que seu termo inicial é a data em que
houver a devolução a menor das contribuições, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi (Art.
162, § 2º, RISTJ).
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2009RSSTJ vol. 41 p. 259
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
FEMCO, FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
Outras informações
:
Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na hipótese em
que empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido ajuíza
ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre
a restituição de parcelas recolhidas a fundo de previdência
privada, tendo em vista a Súmula 291 do STJ e a impossibilidade de
fixar prazos de prescrição diferentes para a ação em que se discute
o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria e para a
ação que versa sobre restituição das prestações pagas, já que ambas
as pretensões têm origem na mesma relação jurídica.
Veja
:
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - RESP 466693-PR (RSTJ 177/420), RESP 567164-PB, RESP 771638-MG, AGRG NOS ERESP 681115-RS, AGRG NO RESP 858978-MG, AGRG NOS EDCL NO AG 915362-GO, AGRG NO RESP 903092-MG, RESP 980704-MG, EDCL NO AG 638077-GO, AGRG NO RESP 681326-MG, RESP 678689-MG, RESP 851218-MG, RESP 964726-PR, AGRG NO RESP 1041207-RN, AGRG NO AG 989917-DF, EDCL NO AGRG NO AG 690041-MS, AGRG NO RESP 907912-DF, AGRG NO RESP 954935-DF, AG 922926-RJ, EAG 1026656-MG, AGRG NO AG 1016997-SP, AGRG NO RESP 1039941-MG
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ART:00178 PAR:00010 INC:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00036LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 ART:00075LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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