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Jurisprudência


REsp 1111982 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0033394-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido. (REsp 1111982/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/05/2009
Data da Publicação : DJe 25/05/2009
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : Descabe a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese em que a execução fiscal é fundada em débito cujo valor seja igual ou inferior ao limite previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, pois o valor irrisório da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, cuidando-se de opção do legislador para desobstruir a máquina judiciária e evitar os custos da cobrança, obrigando o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite da certidão negativa de débitos, conforme jurisprudência do STJ.
Veja : STJ - ERESP 669561-RS, ERESP 638855-RS, ERESP 670580-RS, RESP 940882-SP, RMS 15372-SP, EDCL NO AGRG NO AG 778507-RS, RESP 969181-SP, RESP 669726-RS, RESP 695587-RS, RESP 318155-RJ (RSTJ 184/173) REsp 490864-RJ,RESP 1087842-SP, RESP 1014996-SP, EDCL NO RESP 906443-SP, RESP 952711-SP
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020 PAR:00001(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004)LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00021LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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