main-banner

Jurisprudência


REsp 1112114 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0025013-0

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária – FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. 3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. (REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o sr. Minstro Napoleão Nunes Maia Filho, que lhe negar provimento. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer. Vencido o sr. Minstro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 09/09/2009
Data da Publicação : DJe 08/10/2009
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) O termo inicial dos juros de mora referentes a débito de complementação do Fator de Atualização Monetária incidente sobre pagamentos de vencimentos feitos em atraso é a data em que a Administração Pública reconheceu a existência da dívida através da publicação de comunicados na Imprensa Oficial, pois a mora está caracterizada desde o não pagamento da dívida que se reconheceu.
Veja : (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AGRG NO AG 1108416-SP(JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO) STJ - AGRG NO RESP 1042168-SP, EDCL NO AGRG NO AG 941575-SP, AGRG NO RESP 967537-SP, RESP 1110241-MS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219LEG:FED LEI:004414 ANO:1964 ART:00001
Mostrar discussão