REsp 1112326 / DFRECURSO ESPECIAL2009/0018958-2
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.
244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp 1112326/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.
244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp 1112326/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao Recurso Especial, para firmar o entendimento no
sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores
(art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva
corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com
fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos
recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão
somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de
menores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ),
Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2012
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
INOCENTIA CONSILII.
Outras informações
:
Ocorre o crime de corrupção de menores na hipótese em que o
maior imputável pratica com o menor a infração penal ou induz a
praticá-la, mesmo que o adolescente possua outros antecedentes
infracionais, pois, a cada nova prática criminosa em que o menor
participa, há um aumento da degradação de sua personalidade, sendo
irrelevante, portanto, a constatação de ter sido anteriormente autor
de ato infracional.
Veja
:
(CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO - DESNECESSIDADE- DELITO FORMAL) STJ - HC 156500-DF, HC 150849-DF, HC 162415-DF, HC 150231-DF STF - RHC 109140, RHC 107623-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED LEI:002252 ANO:1954 ART:00001(REVOGADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009