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Jurisprudência


REsp 1112474 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0041836-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ficaram definidas as seguintes teses: 1) A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 2) A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações. 3) A pretensão de cobrança de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da Celular CRT prescreve em três anos, começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA). Sustentou, oralmente, a Dra. DEBORAH SALES BELCHIOR, pela RECORRENTE BRASIL TELECOM S/A.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Data da Publicação : DJe 11/05/2010
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : O termo inicial do prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, III, do CC/02 é a data da aquisição da condição de acionista detentor de dividendos na hipótese de ajuizamento de ação de cobrança de indenização devida em razão do reconhecimento judicial do direito à subscrição originado em contrato de participação financeira com companhia telefônica, porque os dividendos são decorrência lógica de tal reconhecimento, em razão do princípio da actio nata, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 287, II, g, da Lei das S.A., que não prevê termo a quo, nem o dos incisos do artigo 206 referentes ao enriquecimento sem causa e à pretensão de reparação civil.
Veja : (AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASILTELECOM - LEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - RESP 1112717-RS, EDCL NO AGRG NO AG 711871-RS, RESP 1037208-RS, EDCL NO AG 956968-RS, RESP 1108855-RS, AG 1172615-RS(LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM - DOBRA ACIONÁRIA) STJ - AGRG NOS EDCL NO RESP 787254-RS, AGRG NOS EDCL NO AGRG NO AG 578820-RS, RESP 957935-RS, RESP 1017203-RS, RESP 1054791-RS, AG 1079288-RS, RESP1029333-RS(DIVIDENDOS - COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - PRESCRIÇÃO) STJ - RESP 1112717-RS, AGRG NO RESP 1038699-RS, AG 1269200-SC, AG 712758-RS, AG 655165-RS, AG 685741-RS(
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00003LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00287 INC:00002 LET:G(ACRESCENTADO PELA LEI 10.303/2001)LEG:FED LEI:010303 ANO:2001
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