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Jurisprudência


REsp 1112574 / MGRECURSO ESPECIAL2009/0040963-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91. I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Recurso especial provido. (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. A Dr(a). Angélica Vella Fernandes Dubra sustentou oralmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Data do Julgamento : 26/08/2009
Data da Publicação : DJe 11/09/2009LEXSTJ vol. 242 p. 227
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : É possível fixar como valor máximo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo RGPS o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício previdenciário, pois, havendo teto máximo para o salário sobre o qual a contribuição do segurado incidiu, é necessária a correlação entre a contribuição recolhida e o valor do benefício, sob pena de quebra do equilíbrio financeiro e atuarial. É possível fixar como valor máximo do salário de benefício o limite máximo do salário de contribuição, pois tal limitação não viola o artigo 202 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, na parte que determina a preservação dos valores reais, já que essa determinação refere-se apenas à forma de correção monetária a ser aplicada sobre os trinta e seis últimos salários de contribuição, não se referindo ao salário de benefício.
Veja : (SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - LIMITE MÁXIMO) STF - RE-AGR 423529/PE, AI-AGR 479518/SP STJ - AR 2892-SP, AGRG NO RESP 930543-SP, ERESP 209766-RS, ERESP 197096-SP, AGRG NOS ERESP 544278-MG, ERESP 209766-RS(LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DACF - INEXISTÊNCIA) STF - RE 193456/RS STJ - RESP 166971-SP, ERESP 544278-MG(CÁLCULO DA RENDA MENSAL NA FORMA DO ARTIGO 136 DA LEI 8.213/1991) STJ - EREsp 209766-RS(IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 - APURAÇÃO DA RENDA MENSAL) STJ - EREsp 266256-RS, EREsp 226777-SC
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 PAR:00002 ART:00033 ART:00136LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202(REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)LEG:FED MPR:000201 ANO:2004 ART:00001(MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004 CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)LEG:FED LEI:010999 ANO:2004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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