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Jurisprudência


REsp 1112646 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0051088-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Data do Julgamento : 26/08/2009
Data da Publicação : DJe 28/08/2009RDDT vol. 171 p. 195RT vol. 889 p. 248
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : Incide ITR sobre bem imóvel localizado em zona urbana do Município na hipótese do proprietário utilizar o terreno urbano para exploração de atividade agrícola, rural, extrativista ou pecuária, pois é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no CTN sobre a localização do imóvel e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/1966, a fim de delimitar a competência tributária municipal e federal, não incidindo, no caso, o IPTU, conforme jurisprudência do STF que reconhece a recepção do referido decreto como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, bem como jurisprudência do STJ sobre o tema.
Veja : (RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 57/1966 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988) STF - RE 140773/SP(COBRANÇA DE ITR SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA) STJ - RESP 738628-SP, RESP 492869-PR (RDDT 117/161)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000057 ANO:1966 ART:00015LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00146 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00032 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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