REsp 1112943 / MARECURSO ESPECIAL2009/0057117-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.
655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.
1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.
655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.
1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
dando provimento ao recurso especial no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido e Francisco Falcão, e as retificações de voto dos Srs.
Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Castro Meira para
acompanhar o voto da Sra. Ministra Relatora, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2010DECTRAB vol. 199 p. 39RSTJ vol. 221 p. 169
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO, VIOLAÇÃO
DOS DADOS PESSOAIS, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
Veja
:
(PENHORA ON-LINE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006) STJ - AGRG NO AG 1010872-RS, AGRG NO RESP 1129461-SP, AGRG NO AG 944358-SC, AGRG NO AG 1087731-BA, AGRG NO RESP 726868-SE, RESP 659127-SP(ORDEM LEGAL DA PENHORA - PREFERÊNCIA DO DINHEIRO) STJ - RESP 1066091-RS, RESP 1009363-BA, AGRG NOS EDCL NO AG 702610-MG, RESP 1033820-DF (RSTJ 214/205), AGRG NO AG 1123556-RS(PREFERÊNCIA DA PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO) STJ - RESP 1043759-DF(PENHORA ON-LINE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006) STJ - ERESP 1087839-RS, AGRG NO AG 1230232-ES, RESP 1009363-BA, RESP 1066091-RS, RESP 1097895-BA, AGRG NO RESP 1077240-BA, AGRG NO AG 1034766-RJ, RESP 1033820-DF (RSTJ 214/205), AGRG NO AG 1050772-RJ (RIOBDCPC 61/52), ERESP 940688-DF, ERESP 1052081-RS, RESP 1101288-RS, AGRG NO RESP 1077039-RJ, AGRG NO AGRG NO AG 961578-MG, AGRG NO RESP 1065276-RJ, AGRG NO RESP 1143806-SP, AGRG NO AG 1168198-SP, AGRG NO AG 1138725-SP, AGRG NO RESP 1103760-CE (REVPRO 179/254), AGRG NO AG 1050772-RJ (RIOBDCPC 61/52), AGRG NO AG 1034099-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00612 ART:00655 INC:00001 ART:0655A(INCISO I COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006 E ARTIGO 655-AACRESCENTADO PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED RES:000061 ANO:2008 ART:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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