REsp 1113403 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0015685-3
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo.
2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1113403/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo.
2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1113403/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da Companhia
Estadual de Águas e Esgotos CEDAE e, nessa parte, dar-lhe
provimento. Conhecer, também, do recurso especial da Casas Sendas
Comércio e Indústria S/A e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2009REVFOR vol. 408 p. 397RSSTJ vol. 38 p. 319RSSTJ vol. 39 p. 101
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1113403-RJ.
Outras informações
:
É possível a cobrança de tarifa de água sob o critério da
progressividade, pois o artigo 13 da Lei 8.987/1995 dispõe que as
tarifas poderão ser diferenciadas em função de características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos
distintos segmentos de usuários, e o artigo 30, inciso I, da Lei
11.445/2007 estabelece que a cobrança do serviço de saneamento
básico pode levar em consideração categorias de usuários
distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou
de consumo.
É inaplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de
restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não
se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na
prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional
estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos,
previsto no artigo 177 do Código de 1916, ou de 10 anos, previsto no
artigo 205 do Código de 2002.
Veja
:
(COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA PROGRESSIVA) STJ - RESP 861661-RJ, AGRG NO AG 1084537-RJ, AGRG NO RESP 873647-RJ, RESP 776951-RJ(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ESGOTO - PRESCRIÇÃO) STJ - ERESP 690609-RS, RESP 928267-RS, RESP 1032952-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00013LEG:FED LEI:006528 ANO:1978 ART:00004(REVOGADA PELA LEI 11.445/2007)LEG:FED LEI:011445 ANO:2007 ART:00029 PAR:00002 ART:00030 ART:00031LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 ART:00027LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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