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Jurisprudência


REsp 1113983 / RNRECURSO ESPECIAL2009/0079094-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. 5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior. 6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. A Dra. Karina Teixeira de Azevedo sustentou oralmente pelo recorrente.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Data da Publicação : DJe 05/05/2010
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1113983-RN.
Palavras de resgate : MÉDIA ARITMÉTICA.
Veja : (ARTIGO 202 DA CF/1988 - EFICÁCIA - REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL) STF - RE 193456-5/RS, RE 201473-7/SP, RE-AGR 416442-6/PE(BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - RESP 501925-PE, EDCL NOS EDCL NO RESP 194773-RJ, ERESP 202004-SP, RESP 449492-RJ, ERESP 183979-SP(VIGÊNCIA DA LEI 6.423/1977 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ORTN) STJ - AR 685-RS (RSTJ 142/409), EDCL NO RESP 184155-SP(ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - ORTN/OTN) STJ - RESP 523907-SP, RESP 353678-SP (RADCOASP 43/20, RSTJ 168/497), EDCL NO RESP 312163-SP, RESP 313296-SP, RESP 266667-SP, RESP 174922-SP, AG 1157684-MG, AG 1221120-MG, RESP 1113402-RJ, RESP 783429-BA, RESP 932678-SP, RESP 903620-SP, RESP 814974-BA
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00003 ART:00202(REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1988)LEG:FED EMC:000020 ANO:1988LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00001LEG:FED DEL:000710 ANO:1969 ART:00001LEG:FED DEC:077077 ANO:1976***** CLPS-76 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00026 INC:00001 INC:00003 PAR:00001LEG:FED DEC:083080 ANO:1979***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00037 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00001(REVOGADO PELO DECRETO 89.312/1984)LEG:FED DEC:089312 ANO:1984***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00021 INC:00001 INC:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:006423 ANO:1977LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00003
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