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Jurisprudência


REsp 1116108 / RORECURSO ESPECIAL2009/0006035-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA) - CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A VÍTIMA E A CAUSADORA DO DANO/SEGURADA - PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DA SEGURADORA NA AUDIÊNCIA EM QUE REALIZADA A TRANSAÇÃO - RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - CORTE DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADA. Pretensão condenatória deduzida pela segurada em face da seguradora, a fim de obter o reembolso dos valores despendidos para quitação da obrigação decorrente de acordo firmado ente aquela e a vítima do evento danoso; transação essa celebrada judicialmente, em audiência designada no bojo da ação condenatória movida pelo terceiro prejudicado em face da ora recorrente, cujo polo passivo também fora integrado pela seguradora. Sentença de procedência do pedido reformada em sede de apelação, tendo como fundamento o fato de que a simples figuração da seguradora no polo passivo não exclui a exigência de anuência expressa, sendo imprescindível a sua participação direita no acordo. Entendimento mantido em embargos infringentes. 1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Na modalidade de seguro em evidência, segundo preconizado no art. 787, § 2º, do CC, de modo geral, para que o segurado possa reconhecer sua responsabilidade pelo sinistro, confessar sua culpa ou transigir, judicial ou extrajudicialmente, beneficiando a vítima do sinistro, haverá de contar com expressa aquiescência da seguradora, sob pena de perda da garantia ou, ao menos, ineficácia da transação em relação à seguradora. Na hipótese em tela, em que a seguradora, por intermédio de preposto, participou da audiência na qual celebrado o acordo entre a vítima e a segurada, renunciando, ademais, ao prazo recursal, forçoso reconhecer sua anuência inequívoca em relação aos termos da transação, satisfazendo o requisito previsto no artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 1116108/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso especial, no sentido da divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo, acompanhando o Relator, e o voto da Maria Isabel Gallotti, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] houve a renúncia das partes, inclusive da seguradora, quanto ao prazo recursal, o que denota a concordância com o acertamento daquela demanda, nos moldes em que pactuado. É evidente que, se não tivesse havido total aquiescência, a seguradora deveria ter apresentado sua irresignação no momento oportuno, isto é, na própria audiência ou por meio da interposição de recurso adequado". "[...] houve concordância inequívoca da seguradora, hábil a preencher o requisito 'anuência expressa' inserta no parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil. A adoção de orientação diversa, acrescente-se, representaria a aceitação de venire contra factum proprium, isto é, de um comportamento contraditório da seguradora, consubstanciado na quebra de confiança e das legítimas expectativas que emergiram da não impugnação da transação no momento oportuno, o que não se admite". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a anuência expressa não prescinde de uma atitude comissiva por parte do seu emitente. No caso dos autos, a ata da audiência em que celebrado o acordo [...] não indica que o preposto da seguradora tenha aderido ou assentido verbalmente com a intenção declarada pelas partes acordantes. Tampouco consta que esse preposto tenha assinado a ata em questão, manifestando, assim, sua concordância. Da mesma forma, a simples participação no processo como litisconsorte e a desistência do prazo recursal não podem caracterizar manifestação expressa de vontade em anuir com o acordo. Para todos os efeitos, portanto, deve-se considerar que não houve anuência por parte da segurada com relação ao acordo obtido entre segurada e vítima". "A falta de anuência deve implicar, assim, mera ineficácia do acordo em relação à seguradora. Essa ineficácia subjetiva constitui, em princípio, medida suficiente para evitar o prejuízo que poderia advir para a seguradora a partir de um acordo celebrado contrariamente aos seus interesses". "Dizer que o acordo celebrado entre segurado e terceiro é ineficaz em relação à seguradora é dizer que esta continua livre para alegar e discutir, quando demandada, todas as matérias que poderia apresentar com vistas à exclusão ou à diminuição de sua responsabilidade, não obstante o que tenha constado do acordo". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] o fato de a seguradora participar do processo não a fez integrante do acordo. É certo que ela não participou diretamente, expressamente, do acordo. Este apenas ocorreu em meio à ação da qual ela fazia parte".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422 ART:00765 ART:00787 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:2006***** ENCV4(CJF)ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00373LEG:FED ENU:****** ANO:2013***** ENCV6(CJF)ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00546
Veja : (SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO JUDICIALENTRE SEGURADO E VÍTIMA - PREJUÍZO DA SEGURADORA - PERDA DA GARANTIASECURITÁRIA) STJ - REsp 1133459-RS