REsp 1116552 / ALRECURSO ESPECIAL2009/0006678-9
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. Para o cumprimento da função jurisdicional basta a adequada fundamentação da tese adotada para dirimir o litígio, não se afigurando razoável a prestação jurisdicional na negativa, ou seja, mediante o exame de tudo aquilo que não é para se fixar aquilo que é. Ausência de violação ao art. 535, do CPC.
2. Quanto à violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92, e ao art.
6º, do Decreto-Lei n. 400/68, incide o enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Em recurso especial onde se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme o recentemente decidido no RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010, irrelevante o julgamento do RE n.
590.809 - RS, em sede de repercussão geral, pois este último apenas discute o cabimento de ação rescisória para o caso.
4. Em recurso especial onde se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;
e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).
Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n.
860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte.
Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.
7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.
8. O julgamento do mérito da ação no sentido da negativa de provimento desestabiliza a tutela antecipada ao negar-lhe a verossimilhança (fumus boni juris), outrossim, a revogação da tutela foi expressa, não havendo como extrair interpretação que a perpetue até o trânsito em julgado da demanda, mormente em se tratando de temas cuja jurisprudência do STJ já está pacificada em sede de recursos representativos da controvérsia.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. Para o cumprimento da função jurisdicional basta a adequada fundamentação da tese adotada para dirimir o litígio, não se afigurando razoável a prestação jurisdicional na negativa, ou seja, mediante o exame de tudo aquilo que não é para se fixar aquilo que é. Ausência de violação ao art. 535, do CPC.
2. Quanto à violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92, e ao art.
6º, do Decreto-Lei n. 400/68, incide o enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Em recurso especial onde se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme o recentemente decidido no RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010, irrelevante o julgamento do RE n.
590.809 - RS, em sede de repercussão geral, pois este último apenas discute o cabimento de ação rescisória para o caso.
4. Em recurso especial onde se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;
e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).
Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n.
860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte.
Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.
7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.
8. O julgamento do mérito da ação no sentido da negativa de provimento desestabiliza a tutela antecipada ao negar-lhe a verossimilhança (fumus boni juris), outrossim, a revogação da tutela foi expressa, não havendo como extrair interpretação que a perpetue até o trânsito em julgado da demanda, mormente em se tratando de temas cuja jurisprudência do STJ já está pacificada em sede de recursos representativos da controvérsia.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011
Veja
:
(CREDITAMENTO DE IPI - AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO ISENTO) STF - RE 566819-RS(CREDITAMENTO DE IPI - INSUMOS NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTAZERO) STF - RE 370682, RE 353657 (INFORMATIVO 456) STJ - REsp 1134903-SP (RECURSO REPETITIVO)(DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI - LEI 9.779/1999) STF - RE 562980-SC (INFORMATIVO 545), RE 460785-RS STJ - REsp 860369-PE (RECURSO REPETITIVO)(CREDITO DE IPI - ELETRICIDADE E DEMAIS COMBUSTÍVEIS) STJ - REsp 638745-SCAgRg no REsp 1038719-SC, REsp993581-RJ,, REsp 1129345-RS(CREDITO DE IPI - BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE) STJ - REsp 1075508-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1038719-SC, REsp 993581-RJ,, REsp 1129345-RS
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