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Jurisprudência


REsp 1117068 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0091762-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). Os Srs. Ministros Jorge Mussi (com ressalva de entendimento), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 26/10/2011
Data da Publicação : DJe 08/06/2012
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) É possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes com base na Lei 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos, pois não exerce função legislativa o juiz que aplica, sobre a lei vigente à época do fato, uma lei mais benéfica ao réu, ainda que para isso seja necessário interpretar a lei nova com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvando-se, contudo, que o benefício resultante da conjugação das leis não pode ser maior do que o benefício obtido com a aplicação apenas da lei nova. (VOTO VENCIDO) (MIN. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)) É possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes com base na Lei 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos, pois o artigo 2º, parágrafo único, do CP prevê que a lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, devendo, então, retroagir para ampliar as garantias de liberdade do réu.
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO - PRINCÍPIO DAINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) STJ - REsp 146056-RS(TRÁFICO DE DROGAS - ANTIGA LEI DE TÓXICOS - APLICAÇÃO DA CAUSAESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS -APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA) STJ - EREsp 1094499-MG(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS -POSSIBILIDADE) STJ - HC 112610-SP, HC 131389-MS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00059 INC:00002 ART:00065 ART:00068LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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