REsp 1117614 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0068833-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1117614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 10/10/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1117614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 10/10/2011)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei
Beneti acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Seção, por
maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, que negava provimento ao recurso especial.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, o prazo de decadência do
artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação
de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter
esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos
bancários. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra
Relatora. A Sra. Ministra Nancy Andrighi já havia votado com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira
(art. 162, § 2º, RISTJ).
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2011RSTJ vol. 224 p. 277
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
É possível a admissão da FEBRABAN como amicus curiae em recurso
especial representativo da controvérsia, no qual se examina o prazo
decadencial para ajuizar ação de prestação de contas em face de
instituição bancária, ainda que o pedido de intervenção tenha sido
formulado após a inclusão do processo na pauta de julgamento,
porque, embora a apresentação tardia do pedido possa subverter a
marcha processual, com excessivo número de sustentações orais e
incidentes, ou até mesmo o adiamento do julgamento, o inegável grau
de representatividade da requerente justifica a intervenção no
estado em que se encontram os autos, sem adiamento do julgamento.
Não é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no
art. 26 do CDC na hipótese de ação de prestação de contas ajuizada
pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da
cobrança de encargos bancários, porque o débito em conta corrente de
tarifas bancárias não se enquadra no conceito legal de vício de
quantidade ou qualidade ou defeito do serviço bancário, este ligado
à falta de segurança que dele legitimamente se espera, tratando-se
de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito
à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados.
Aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil na
hipótese de ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista
com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de encargos
bancários, porque a explicitação das tarifas debitadas em conta
corrente do consumidor, por meio de prestação de contas, destina-se
à verificação da legalidade da cobrança, direito pessoal que tem
como prazo de prescrição o mesmo da ação de cobrança correspondente.
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
Não é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no
art. 26 do CDC na hipótese de ação de prestação de contas ajuizada
pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da
cobrança de encargos bancários, porque referida ação deriva da
gestão de patrimônio alheio, independentemente da natureza da
relação jurídica subjacente, não sendo pressuposto da prestação de
contas a existência de ato ilícito ou de vício, razão pela qual a
prescrição deve obedecer aos dispositivos do Código Civil.
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
Não é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no
art. 26 do CDC na hipótese de ação de prestação de contas ajuizada
pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da
cobrança de encargos bancários, porque o próprio § 1º do art. 26 do
CDC delimita que a contagem do prazo decadencial somente tem início
a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços, circunstância esta que não estaria configurada nos casos
de prestação de contas judicial requerida pelo consumidor,
necessária para que se verifique eventuais lançamentos indevidos que
gerariam um saldo devedor na conta corrente, não se podendo falar
em vícios aparentes ou de fácil constatação.
Veja
:
(ADMISSÃO - AMICUS CURIAE - MOMENTO) STF - ADI-AGR 4071, ADI-AGR 4067(DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1021221-PR, AgRg no REsp 1045528-PR, REsp 1094270-PR, REsp 37526-CE, REsp 1033241-RS, AgRg no REsp 708073-DF, EDcl no Ag 1130640-PR, AgRg no REsp 1053734-PR AgRg no REsp 1064246-PR, REsp 685297-MG(PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - REsp 207789-RJ, REsp 995995-DF(PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS) STJ - AgRg no REsp 1144354-RJ(LEGITIMIDADE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS) STJ - REsp 258744-SP, AgRg no Ag 1204104-PR, AgRg no Ag 691760-PR, REsp 424280-MG
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 PAR:00001 ART:00018 ART:00026 ART:00027LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C(ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008(REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ)LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
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