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Jurisprudência


REsp 1118103 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0079516-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Data do Julgamento : 24/02/2010
Data da Publicação : DJe 08/03/2010RSTJ vol. 220 p. 107
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1118103-SP.
Veja : (TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA) STF - RE 305186/SP STJ - ERESP 615018-RS, ERESP 586212-RS, RESP 873449-RJ(PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - RESP 1111829-SP(TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - RESP 433514-MG, RESP 810642-SC, AGRG NO RESP 892351-SC, RESP 791205-SC, RESP 433514-MG, RESP 578992-SP, RESP 802248-MG, RESP 811437-SC
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00012(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00033LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000618LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000070 SUM:000408LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015A ART:0015B(ACRESCENTADOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.997-34/2000)LEG:FED MPR:001997 ANO:2000(MEDIDA PROVISÓRIA 1.997-34/2000)LEG:FED MPR:001577 ANO:1997(MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/1997)
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