REsp 1118536 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0009957-1
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º DA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 08/2008. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que, no ano de 1997, houve a conversão em renda de valores depositados pela recorrida em mandado de segurança julgado definitivamente em dezembro de 1995. A ação rescisória contra essa decisão foi proposta em 11/6/1996, tendo sido julgada procedente e alcançada pelo manto da coisa julgada em 25/3/2003. A presente ação, com vistas à restituição dos valores convertidos em renda, foi ajuizada em 12/12/2006.
2. Não tendo sido o processo originário anulado ou considerado inexistente, mas apenas desconstituído o acórdão que o decidiu, pela via rescisória, devem prevalecer os efeitos da interrupção da prescrição, efetivados com a citação válida, da demanda originária.
Precedente (REsp 698.375/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ 13/6/2005, p. 339).
3. Às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
4. No caso, a ação rescisória transitou em julgado em 25/2/2003, data a partir da qual começou a correr o prazo prescricional interrompendo com a propositura da ação originária. Portanto, quando ajuizada a presente ação de repetição em 12/12/2006, a prescrição ainda não havia se consumado, o que ocorreria somente em 25/2/2008.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1118536/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º DA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 08/2008. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que, no ano de 1997, houve a conversão em renda de valores depositados pela recorrida em mandado de segurança julgado definitivamente em dezembro de 1995. A ação rescisória contra essa decisão foi proposta em 11/6/1996, tendo sido julgada procedente e alcançada pelo manto da coisa julgada em 25/3/2003. A presente ação, com vistas à restituição dos valores convertidos em renda, foi ajuizada em 12/12/2006.
2. Não tendo sido o processo originário anulado ou considerado inexistente, mas apenas desconstituído o acórdão que o decidiu, pela via rescisória, devem prevalecer os efeitos da interrupção da prescrição, efetivados com a citação válida, da demanda originária.
Precedente (REsp 698.375/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ 13/6/2005, p. 339).
3. Às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
4. No caso, a ação rescisória transitou em julgado em 25/2/2003, data a partir da qual começou a correr o prazo prescricional interrompendo com a propositura da ação originária. Portanto, quando ajuizada a presente ação de repetição em 12/12/2006, a prescrição ainda não havia se consumado, o que ocorreria somente em 25/2/2008.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1118536/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)(CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 238222-SP, REsp 119613-RJ, AR 384-PR, REsp 90454-RJ, REsp 38606-SP, REsp 231314-RS, AgRg no REsp 492042-SC, REsp 698375-RS
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