REsp 1119300 / RSRECURSO ESPECIAL2009/0013327-2
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, a Sra. Ministra Nancy Andrighi proferiu
voto-vista antecipado, dando parcial provimento ao recurso,
divergindo, em parte, do Sr. Ministro Relator, quanto à tese.
Em Questão de Ordem, a Seção, por maioria, decidiu limitar o
julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei
anterior, vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha.
No mérito, a Seção, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida
parcialmente a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que fará declaração de
voto.
Para os efeitos de recurso repetitivo, é devida a restituição de
valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio,
mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do plano. Os Srs.
Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de
Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves,
Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2010
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2010LEXSTJ vol. 267 p. 102
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1119300-RS, que foram acolhidos.
Discussão doutrinária: natureza jurídica e características do
contrato de consórcio.
Outras informações
:
É cabível a restituição de valores vertidos por consorciado ao
grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do grupo na hipótese em que há
desistência do consorciado em participar do plano de consórcio, pois
se deve impedir o enriquecimento ilícito da administradora, não
sendo possível, todavia, a devolução imediata das parcelas, por
tratar-se de despesa imprevista que onera o grupo e demais
consorciados, garantindo-se, assim, a reestruturação do consórcio e
a observância aos princípios regentes do Código de Defesa do
Consumidor e da jurisprudência do STJ.
(QUESTÃO DE ORDEM)
Não é cabível ao STJ a apreciação de tese referente à
restituição de valores vertidos por consorciado ao grupo de
consórcio sob a ótica da Lei 11.795/08 no âmbito do recurso
repetitivo na hipótese em que a celebração do contrato de consórcio
é anterior à vigência da Lei 11.795/08, pois a situação jurídica
concreta objeto do recurso representativo da controvérsia diz
respeito à lei antiga.
(VOTO VENCIDO NA QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR)
É cabível ao STJ a apreciação de tese referente à restituição
de valores vertidos por consorciado ao grupo de consórcio sob a
ótica da Lei 11.795/08 no âmbito do recurso repetitivo, ainda que a
celebração do contrato de consórcio seja anterior à vigência da Lei
11.795/08, pois trata-se de situação atípica que justifica a
apreciação do mérito.
(VOTO VENCIDO NA QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA)
É cabível ao STJ a apreciação de tese referente à restituição
de valores vertidos por consorciado ao grupo de consórcio sob a
ótica da Lei 11.795/08 no âmbito do recurso repetitivo, ainda que a
celebração do contrato de consórcio seja anterior à vigência da Lei
11.795/08, pois deve o STJ garantir a uniformidade de interpretação
da norma infraconstitucional, orientando os Tribunais estaduais,
regionais e juizados especiais sobre o tema, além de propiciar
segurança jurídica tanto aos consumidores quanto aos
administradores.
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
É cabível a imediata restituição de valores vertidos por
consorciado desistente ao grupo de consórcio na hipótese em que o
contrato de consórcio é anterior à vigência da Lei 11.795/08 e o
grupo tem em caixa disponibilidade de recursos, inexistindo
circunstância de maior urgência que justifique a utilização do fundo
de reserva, pois é possível ao grupo ter outras fontes de renda e
garantias, não sendo presumível a existência de prejuízo decorrente
do desligamento antecipado do consorciado.
É cabível a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente ao grupo de consórcio no momento em que o novo
consorciado recolher, a título de obrigações vencidas, valor
equivalente ao crédito a ser restituído, na hipótese em que o
contrato de consórcio é anterior à vigência da Lei 11.795/08 e há a
cessão da cota para terceiro mediante prévia anuência da
administradora, pois é possível ao grupo ter outras fontes de renda
e garantias, não sendo presumível a existência de prejuízo
decorrente do desligamento antecipado do consorciado.
Veja
:
(CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - PRAZO PARA RESTITUIÇÃO) STJ - RESP 1033193-DF, RESP 442107-RS, AGRG NO AG 1098145-MT, AGRG NO RESP 1066855-RS, RESP 702976-SP, RESP 788148-RS, RESP 1004165-RS, RESP 812786-RS, RESP 763361-SP, AGRG NO RESP 735948-DF, AGRG NO AG 1094786-GO, AGRG NO AG 960921-SP(VOTO VENCIDO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - SUJEIÇÃO AO CDC) STJ - RESP 541184-PB, AGRG NO RESP 929301-PR, RESP 595964-GO(VOTO VENCIDO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - FINALIDADE) STJ - RESP 116457-RJ(VOTO VENCIDO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORESRECOLHIDOS) STJ - RESP 612438-RS (RSTJ 205/258), RESP 486210-RS, AGRG NO AG 353695-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000067 ANO:1967(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED LEI:005768 ANO:1971LEG:FED LEI:008177 ANO:1991LEG:FED LEI:011795 ANO:2008***** LCON-08 LEI DOS CONSÓRCIOS ART:00003 PAR:00002 ART:00006 ART:00010 PAR:00005 ART:00013 ART:00017 PAR:ÚNICO ART:00022 PAR:00002 ART:00024 PAR:00003 ART:00025 PAR:ÚNICO ART:00027 PAR:00002 ART:00029 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00006 INC:00003 ART:00051 INC:00004 PAR:00001 INC:00003 ART:00053 PAR:00002LEG:FED MSG:000762 ANO:2008(PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)LEG:FED CIR:003432 ANO:2009 ART:00005 INC:00002 ART:00005 INC:00004 INC:00005 INC:00007 LET:A ART:00011 ART:00014 INC:00001 ART:00031(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422 ART:00981LEG:FED CIR:003433 ANO:2009(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED CIR:002766 ANO:1997 ART:00001 PAR:00006 ART:00003 INC:00014 ART:00004 PAR:00002 ART:00012 PAR:00001 ART:00023(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
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