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Jurisprudência


REsp 1120287 / MTRECURSO ESPECIAL2009/0113996-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO IDÔNEO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS. 1. A interposição de recurso especial pelo violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, deve conter fundamentos bastantes que corroborem a alegação de não adequação do vício apontado, o que se torna impossibilitado ante decisão que trouxe resultado satisfatório perante exigência legal. 2. Hipótese na qual a legislação pertinente, antiga redação do art. 193 da Lei 8.112/90, permitia a incorporação da gratificação recebida em cargo em comissão, se feita a opção pela função comissionada e a não incidência do rol excludente de verbas nos proventos do anterior art. 192 da mesma Lei. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1120287/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00192 ART:00193
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 510761-PE, AgRg no AREsp 609635-RJ
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