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Jurisprudência


REsp 1120753 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0017745-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PARTE SUCUMBENTE. 1. A legislação estabelece que os honorários sucumbenciais, assim como os incluídos na condenação por arbitramento, constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente. 2. O comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma obrigação entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. 3. O artigo 652-A do CPC determina que o juiz, ao despachar a inicial, fixará, de plano, os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo executado. Assim, não se pode olvidar da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2°, do CPC quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento de instância, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:0652ALEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 ART:00023
Veja : (HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA) STJ - REsp 1347736-RS(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO INICIAL NA EXECUÇÃO - CARÁTERPROVISÓRIO) STJ - REsp 1297844-PR, AgRg no REsp 1265456-PR(MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 331257-SC, AgRg no AgRg no AREsp 231054-SP
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