REsp 1122280 / MGRECURSO ESPECIAL2008/0274067-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS.
IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição.
2. Afasta-se a indicação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, vez que o Tribunal de origem, bem ou mal, decidiu as questões que lhe foram trazidas pelos litigantes, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embora por motivo diverso daqueles adotados pela Corte local, e sob os auspícios do art. 257 do RISTJ (conhecendo do recurso, a Turma "julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), afasta-se, em relação aos autores civilmente capazes ao tempo da propositura da presente ação, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como pretendida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a ela o Estado expressamente renunciou (cf.
art. 161 do CC/1916) quando fez editar a Lei local nº 12.994, de 30 de julho de 1998, prevendo a concessão de indenização às vítimas ou sucessores legais, em decorrência do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, tendo essa mesma lei, em seu art. 3º, autorizado o Estado a "renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da Gameleira".
4. A tal propósito, a justificativa do anteprojeto da aludida lei doméstica veio assim explicitada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: "Muito se tem debatido mas, na verdade, pouco se fez de objetivo para minimizar os sofrimentos e prejuízos causados pelo desabamento ocorrido em 1971, na Gameleira. Aquela catástrofe resultou em ferimentos e mortes, mas, mesmo assim, passados 27 anos, não houve qualquer indenização às vítimas ou a seus herdeiros, devido às controvérsias técnicas a respeito das causas geradoras do acidente. O Estado, de seu lado, não pode permanecer indiferente a tal situação. A indenização voluntária seria uma alternativa capaz de, pelo menos, diminuir a dor daqueles que foram atingidos pela catástrofe".
5. No caso, a sobredita renúncia à prescrição, posterior à propositura da presente ação indenizatória intentada por vítimas sobreviventes e por sucessores de outras falecidas no desabamento, se aperfeiçoou nos exatos termos do art. 161 do Código Civil de 1916 (repetido no art. 191 do atual CC/2002), que portava a seguinte redação: "A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Sobre tal norma, explica MARIA HELENA DINIZ que "Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado (art.
161). Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores, portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ma renúncia expressa o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito declarando que não a quer utilizar e na tácita pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1982, vol. 1, p. 192).
6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.
7. O voto condutor do acórdão estadual, na mesma linha da sentença apelada, assegurou aos irmãos das vítimas tão-somente o direito à reparação por danos morais (fl. 2215), o que afasta, em sede de especial apelo, o interesse recursal do Estado e da Construtora SERGEN quanto ao pronunciamento em torno da necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de recebimento de pensão.
8. Quanto à alegação de ocorrência de indevida decisão condicional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, alusivamente à falta de demonstração de parentesco de alguns poucos autores com as vítimas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. A alteração do montante dos danos morais arbitrados na instância recursal ordinária, em regra, não é cabível na via especial, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ. Excetuam-se dessa regra os casos de condenações em valores irrazoáveis, seja pelo excesso, seja pela irrisoriedade, hipóteses não detectadas no caso concreto.
10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste ao Estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos. De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, "no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (REsp 853.921/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/05/2010). No mesmo sentido: REsp 817.418/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 21/10/2008 e AgRg no Ag 843.545/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19/11/2007, p. 226.
11. Quanto aos juros moratórios no dano moral, foram fixados pela Corte local em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ);
ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da rerspectiva apelação.
13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.
(REsp 1122280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS.
IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição.
2. Afasta-se a indicação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, vez que o Tribunal de origem, bem ou mal, decidiu as questões que lhe foram trazidas pelos litigantes, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embora por motivo diverso daqueles adotados pela Corte local, e sob os auspícios do art. 257 do RISTJ (conhecendo do recurso, a Turma "julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), afasta-se, em relação aos autores civilmente capazes ao tempo da propositura da presente ação, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como pretendida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a ela o Estado expressamente renunciou (cf.
art. 161 do CC/1916) quando fez editar a Lei local nº 12.994, de 30 de julho de 1998, prevendo a concessão de indenização às vítimas ou sucessores legais, em decorrência do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, tendo essa mesma lei, em seu art. 3º, autorizado o Estado a "renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da Gameleira".
4. A tal propósito, a justificativa do anteprojeto da aludida lei doméstica veio assim explicitada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: "Muito se tem debatido mas, na verdade, pouco se fez de objetivo para minimizar os sofrimentos e prejuízos causados pelo desabamento ocorrido em 1971, na Gameleira. Aquela catástrofe resultou em ferimentos e mortes, mas, mesmo assim, passados 27 anos, não houve qualquer indenização às vítimas ou a seus herdeiros, devido às controvérsias técnicas a respeito das causas geradoras do acidente. O Estado, de seu lado, não pode permanecer indiferente a tal situação. A indenização voluntária seria uma alternativa capaz de, pelo menos, diminuir a dor daqueles que foram atingidos pela catástrofe".
5. No caso, a sobredita renúncia à prescrição, posterior à propositura da presente ação indenizatória intentada por vítimas sobreviventes e por sucessores de outras falecidas no desabamento, se aperfeiçoou nos exatos termos do art. 161 do Código Civil de 1916 (repetido no art. 191 do atual CC/2002), que portava a seguinte redação: "A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Sobre tal norma, explica MARIA HELENA DINIZ que "Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado (art.
161). Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores, portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ma renúncia expressa o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito declarando que não a quer utilizar e na tácita pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1982, vol. 1, p. 192).
6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.
7. O voto condutor do acórdão estadual, na mesma linha da sentença apelada, assegurou aos irmãos das vítimas tão-somente o direito à reparação por danos morais (fl. 2215), o que afasta, em sede de especial apelo, o interesse recursal do Estado e da Construtora SERGEN quanto ao pronunciamento em torno da necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de recebimento de pensão.
8. Quanto à alegação de ocorrência de indevida decisão condicional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, alusivamente à falta de demonstração de parentesco de alguns poucos autores com as vítimas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. A alteração do montante dos danos morais arbitrados na instância recursal ordinária, em regra, não é cabível na via especial, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ. Excetuam-se dessa regra os casos de condenações em valores irrazoáveis, seja pelo excesso, seja pela irrisoriedade, hipóteses não detectadas no caso concreto.
10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste ao Estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos. De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, "no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (REsp 853.921/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/05/2010). No mesmo sentido: REsp 817.418/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 21/10/2008 e AgRg no Ag 843.545/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19/11/2007, p. 226.
11. Quanto aos juros moratórios no dano moral, foram fixados pela Corte local em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ);
ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da rerspectiva apelação.
13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.
(REsp 1122280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes,
dar-lhes parcial provimento, sem alteração dos encargos
sucumbenciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016RSTJ vol. 243 p. 77
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada familiar nos casos de óbito e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) nas hipóteses de invalidez.
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:012994 ANO:1998 UF:MG ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00161LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00462LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000362
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1305406-RS(PEDIDO EXORDIAL - INTERPRETAÇÃO AMPLA) STJ - AgRg no REsp 1469086-AC, AgRg no REsp 1366327-PE(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 785869-RJ, AgRg no AREsp 474046-MA(INDENIZAÇÃO POR ÓBITO - FILHO MENOR) STJ - REsp 853921-RJ, AgRg no Ag 843545-SP(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1356978-SC(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1501216-SC, EDcl nos EDcl no REsp1349968-DF, EDcl no REsp 1160261-MG
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