REsp 1122387 / DFRECURSO ESPECIAL2009/0121751-4
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ? IPC. EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS.
1. O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando, em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...).
2. A Lei nº 9.506/97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação dos ex-segurados não detentores do direito à pensão.
3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade.
4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.506/97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas.
5. In casu, os autores eram segurados obrigatórios do mencionado instituto e contribuíram para o IPC, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Os autores são ex-congressistas, conforme demonstram os documentos de fls. 51 e contribuíram para o Instituto de Previdência dos Congressistas: Ana Júlia V. Carepa (01/02/95 a 31/12/1996), Gumercindo de Souza Milhomem Neto (01/02/87 a 31/01/1991), Agostinho César Valente (01/02/1991 a 31/01/1995), José Alberto Réus Fortunati (01/02/1991 a 31/12/1996), Roberto França Filho (01/02/1991 a 31/01/1995), Edésio Franco Passos ( 01/02/1991 a 31/01/1995), José Fritsch (01/02/1995 a 31/12/1996), Luis Soares Dulci (01/02/1983 a 31/01/1987) e Valdir Ganzer (01/02/1991 a 31/01/1995)." 6. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC funda-se precipuamente no princípio básico do direito previdenciário da contraprestação, obstando o enriquecimento sem causa. (Precedentes: AgRg no REsp 656.647/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; REsp 783.427/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 18/12/2006 Resp. nº 638514/DF.
Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA TURMA, DJU.
20.10.2003) 7. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1122387/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ? IPC. EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS.
1. O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando, em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...).
2. A Lei nº 9.506/97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação dos ex-segurados não detentores do direito à pensão.
3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade.
4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.506/97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas.
5. In casu, os autores eram segurados obrigatórios do mencionado instituto e contribuíram para o IPC, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Os autores são ex-congressistas, conforme demonstram os documentos de fls. 51 e contribuíram para o Instituto de Previdência dos Congressistas: Ana Júlia V. Carepa (01/02/95 a 31/12/1996), Gumercindo de Souza Milhomem Neto (01/02/87 a 31/01/1991), Agostinho César Valente (01/02/1991 a 31/01/1995), José Alberto Réus Fortunati (01/02/1991 a 31/12/1996), Roberto França Filho (01/02/1991 a 31/01/1995), Edésio Franco Passos ( 01/02/1991 a 31/01/1995), José Fritsch (01/02/1995 a 31/12/1996), Luis Soares Dulci (01/02/1983 a 31/01/1987) e Valdir Ganzer (01/02/1991 a 31/01/1995)." 6. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC funda-se precipuamente no princípio básico do direito previdenciário da contraprestação, obstando o enriquecimento sem causa. (Precedentes: AgRg no REsp 656.647/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; REsp 783.427/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 18/12/2006 Resp. nº 638514/DF.
Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA TURMA, DJU.
20.10.2003) 7. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1122387/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2010
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1122387-DF .
Outras informações
:
É obrigatória à União a devolução do valor recolhido a título
de contribuição previdenciária por ex-parlamentar segurado
obrigatório pelo período em que exerceu o mandato na hipótese em que
a Lei 9.506/97 extinguiu o Instituto de Previdência dos
Congressistas - IPC e omitiu-se quanto ao direito do segurado
obrigatório que não havia contribuído com o tempo mínimo de carência
e que não detinha direito à pensão, pois a extinção do fundo de
previdência impossibilitou o ex-contribuinte obrigatório de retornar
a contribuir e completar o tempo de carência, vez que o prazo de
preclusão de seis meses previsto no art. 24, parágrafo único, da Lei
não se lhe aplica.
Veja
:
STJ - AGRG NO RESP 656647-DF, RESP 783427-DF, RESP 638514-DF (RST 187/91), RESP 427223-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:004284 ANO:1963LEG:FED LEI:009506 ANO:1997 ART:00001 PAR:00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00108LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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