main-banner

Jurisprudência


REsp 1122500 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0025053-4

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º). 2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1122500/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389 ART:00405 ART:00407LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01064
Veja : (TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS) STJ - EDcl no REsp 1025298-RS, REsp 1198880-MT
Mostrar discussão