REsp 1123463 / DFRECURSO ESPECIAL2009/0027554-1
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N° 9.099/95. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo.
2. O entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima constitui título executivo atende ao espírito da Lei dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1123463/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE REPARAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N° 9.099/95. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Embora a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça coisa julgada material, em virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado, não há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de entabularem acordo, visando à reparação civil pelo crime, na mesma audiência em que fixadas as condições para suspensão do processo.
2. O entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima constitui título executivo atende ao espírito da Lei dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1123463/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora,
e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo no
mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista) e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00072 ART:00074 ART:00089 PAR:00001 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00003
Veja
:
(ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - AgRg no AREsp 7263-MT, EDcl no AgRg no Ag 1102652-SP
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